I- Os elementos idoneos para tornar suficiente a motivação variam de caso para caso, de acordo com as necessidades concretas da justificação do acto que se pratica.
II- Não estão suficientemente fundamentados os despachos que indeferiram pedidos de conservação da nacionalidade nos quais se havia invocado situação susceptivel de se inserir em qualquer das orientações traçadas pela Resol. 347/80 sem que a elas se faça qualquer referencia.
III- O indeferimento justificado apenas por determinadas situações concretas se não enquadrarem em criterios, que se não revelam, acordados entre os Ministerios da Administração Interna e da Justiça não pode considerar-se suficientemente fundamentado por impedir que se ajuize adequadamente da legalidade do acto.