Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. RELATÓRIO
“A…, S.A.”, devidamente identificada nos autos, recorre para o Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido a 9 de Fevereiro de 2006, a fls. 129-138, por oposição com o julgado no acórdão desse mesmo Tribunal, de 13 de Novembro de 2003, no processo nº 12490/03.
1.1. Na sua alegação, apresentada para fundamentar a oposição, formulou as seguintes conclusões:
1. O Acórdão recorrido decidiu ser o acto de processamento de vencimento em que ocorreu o desconto pelas faltas injustificadas, o acto lesivo e contenciosamente recorrível tornando dessa forma juridicamente irrelevante todo o tramitado no procedimento instrutório da decisão expressa tomada;
2. Na mesma situação factual e jurídica o Acórdão fundamento decidiu que o acto lesivo e contenciosamente recorrível era a decisão expressa de injustificação das faltas, proferida em procedimento instrutório próprio, com audiência prévia com resposta do interessado e notificação formal dessa decisão.
3. Os acórdãos recorrido e fundamento encontram-se em oposição.
Termos em que o recurso deve ser admitido e reconhecida a oposição para tornar certo o direito aplicável e com as devidas consequências.
1.2. O recorrido B… contra-alegou, concluindo:
A- O recurso por oposição de julgados, tem por finalidade evitar que a mesma questão de direito seja objecto de decisões contraditórias, sendo que o respectivo escopo é a uniformização da jurisprudência.
No caso em apreço, não obstante estarmos perante as mesmas partes em litígio em ambos os Acórdãos (fundamento e recorrido), não é a mesma questão de direito a discutir.
B- No Acórdão fundamento a questão de direito discutida foi a natureza jurídica do acto de processamento de vencimento que foi qualificado como acto de mera execução e, consequentemente, irrecorrível, enquanto que, no Acórdão recorrido, o litígio concentra-se, citamos do próprio Acórdão a fls. “Em dilucidar se os pressupostos de facto subsumíveis em dois conceitos normativos tiveram – ou não – real ocorrência, a saber os conceitos legais de,
· Falta ao serviço;
· Falta injustificada.
(…) É tão só esta a questão controvertida: a imputação da recorrente ao recorrido de ter dado faltas injustificadas no período entre 17 a 31 de Dezembro de 2001, objecto de desconto no vencimento pago no mês de Março de 2002”
Donde.
C- Os Acórdãos recorridos e fundamento não se encontram em oposição, não havendo sequer lugar à interposição de recurso por oposição de julgados e, não merecendo este provimento.
1.3. O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu o seu parecer nos seguintes termos:
“Constitui pressuposto do recurso por oposição de julgados que os acórdãos alegadamente em oposição perfilhem soluções opostas relativamente à mesma questão de direito, em decorrência da aplicação divergente dos mesmos preceitos legais, de forma expressa, a situações de facto idênticas, no domínio do mesmo quadro normativo (cfr., entre outros, os Acs. do Pleno deste STA, de 21/11/03 – Recs 819/03 e 123/03 e de 12/11/03, Recs. 1260/03 e 1409/03).
No caso, não se questionando a existência de identidade de situações de facto e do respectivo enquadramento jurídico subjacentes aos acórdãos recorrido e fundamento, creio não se pode concluir que os dois acórdãos em confronto tenham perfilhado soluções opostas quanto à mesma questão fundamental de direito.
Com efeito, ambos os acórdãos foram proferidos em sede de recurso jurisdicional de sentenças dos TAFs, ditadas no âmbito de recursos contenciosos do acto de processamento de vencimento onde ocorreu um desconto por faltas injustificadas, após tramitação instrutória idêntica.
Mas, o acórdão fundamento tratou da questão da irrecorribilidade do acto contenciosamente impugnado, tendo decidido que «o acto de processamento de vencimento impugnado constitui uma mera consequência lógica e legal do anterior despacho … que havia determinado a não justificação das 14 faltas ocorridas em Janeiro de 2001, e que, por isso mesmo, não podia deixar de ser irrecorrível», concluindo que o acto recorrido é um mero acto de execução.
Por sua vez, no acórdão recorrido pode ler-se que: «o objecto da causa nada tem a ver com a natureza jurídica do acto de processamento de vencimento, questão que nem sequer é aflorada no processo.
O litígio concentra-se, tão só, em dilucidar se os pressupostos de facto subsumíveis em dois conceitos normativos tiveram – ou não – real ocorrência, a saber, os conceitos de falta ao serviço, falta injustificada.
É tão só esta a questão controvertida: a imputação da Recorrente ao Recorrido de ter dado 15 faltas injustificadas no período entre 17 e 31 de Dezembro de 2001, objecto de desconto no vencimento pago no mês de Março de 2002»
No entanto, logo a seguir refere o mesmo acórdão: «também decorre do probatório que a decisão definitiva sobre a qualificação dada aos mencionados 15 dias como “faltas injustificadas chegou ao conhecimento do Recorrido no recibo de quitação de pagamento do ordenado do mês de Março/2002, com o consequente desconto.
No ofício nº 458 de 20.2.2002 dirigido ao Recorrido e emitido pela Recorrente o que declara é uma mera intenção…»
E, mais à frente: «Pelo que vem dito conclui-se que a menção dos 15 dias de faltas injustificadas expressa no recibo de quitação do ordenado pago em Março/2002, na rubrica “Ausências/Trabalho”, configura uma definição inovatória e ablativa com reflexos externos na situação jurídica do Recorrido…
Todavia, pelas razões já expostas, na hipótese dos autos … não estamos face a um acto de execução nem perante mera operação material; por isso que a natureza jurídica do acto de processamento de vencimento é questão que não vem ao caso…».
Continua o acórdão recorrido: «já foi posto de manifesto que o litígio versa sobre a real ocorrência dos factos que constituem o pressuposto da decisão, ou seja, sobre se o Recorrido faltou ou não faltou naquele período de 15 dias e, portanto, se no seu cadastro laboral podem ser averbados 15 dias de faltas injustificadas»
No seguimento do que, passou o acórdão recorrido a analisar o vício de violação de lei, por erro nesses pressupostos.
Assim, enquanto no acórdão fundamento a decisão fundamental de direito consistiu em tratar da natureza jurídica do acto impugnado para concluir acerca da sua recorribilidade, no acórdão recorrido tal matéria não constituiu a questão fundamental de direito, tendo apenas sido abordada como razão ou argumento expendido na fundamentação da decisão nele contida, aliás, nem sempre de forma expressa.
Ora, para que se verifique oposição entre as decisões estas devem ser expressas e quanto à mesma questão fundamental de direito, o que não acontece nos dois acórdãos em confronto.
Pelo que, sou de parecer que o recurso deve ser julgado findo.”
1.4. Por despacho de fls. 203 o relator julgou verificada a oposição e ordenou a notificação das partes para alegarem, querendo, seguindo os autos a tramitação prevista nos arts. 767º e 768º do CPCivil, na redacção anterior à que foi introduzida pelo DL nº 329-A/95, de 12.12.
1.5. A recorrente apresentou alegação com as seguintes conclusões:
1. O acórdão recorrido decidiu ser o acto de processamento de vencimento em que ocorreu o desconto pelas faltas injustificadas, o acto lesivo contenciosamente recorrível tornando dessa forma juridicamente irrelevantes não apenas o tramitado no procedimento instrutório da decisão de injustificação das faltas, incluindo a realização da audiência prévia e a própria resposta dada pelo Recorrente a essa formalidade;
2. Como ainda a própria consolidação jurídica dos efeitos dessa decisão expressa de injustificação por ausência de atempada impugnação contenciosa;
3. Na mesma situação subjectiva, factual e jurídica o acórdão fundamento decidiu antes que o acto lesivo e contenciosamente recorrível era a decisão expressa de injustificação das faltas, proferida em procedimento instrutório próprio, com audiência prévia, com resposta do interessado e com notificação formal dessa decisão.
4. Os acórdãos recorrido e fundamento encontram-se em oposição por aplicação de diferentes juízos de valor sobre idêntica matéria de facto;
5. O douto acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento porquanto:
a) Não valorizou, nos efeitos produzidos de direito, a factualidade que deu como provada:
i) Não comparência ao serviço local a que estava adstrito por ordem da hierarquia;
ii) Notificação formal, em audiência prévia, da intenção de não justificação das faltas de comparência correspondentes;
iii) Intervenção no procedimento através de resposta escrita à formalidade da audiência prévia;
iv) Notificação da não aceitação do oferecido na resposta à audiência prévia como justificativo das faltas de comparência no local de trabalho a que estava adstrito;
b) Decidiu que “através do ofício nº 458, de 20/02/2002 não foi definida a posição jurídica do recorrente quanto aos efeitos das faltas em causa (…)”
c) Decidiu que “(…) o acto de processamento de vencimento, reportado ao mês de Março de 2002, através do qual toma conhecimento que lhe são marcadas 15 faltas injustificadas, não é um simples acto de execução, mas sim um acto lesivo e recorrível (…)”.
6. Com isso deixou de considerar tudo quanto foi factualmente produzido e decidido no procedimento instrutório incorrendo em erro de julgamento.
Termos em que o recurso deve ser admitido e reconhecida a oposição e, para tornar certo o direito aplicável, deve o douto Acórdão recorrido ser substituído por outro que consagre a solução contida no douto Acórdão fundamento.
1.6. O recorrido contra-alegou, concluindo deste modo:
- A-
Salvo o devido respeito, não estão rigorosamente verificados no recurso em apreciação, os requisitos de verificação cumulativa, para a oposição de julgados, a saber:
“a) Que as asserções antagónicas dos acórdãos invocados tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito.
b) Que as decisões em oposição sejam expressas.
c) Que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam em ambas as decisões idênticas, “cfr. AC. STA proc. nº 159/04-20”
- B –
No acórdão fundamento e no acórdão recorrido não está em causa a discussão da mesma matéria.
No acórdão recorrido (cfr. fls. 5), refere-se que o recorrente apresenta como questões de recurso, matéria que nada tem a ver com o objecto do processo, porquanto aquele nada tem a ver com a natureza jurídica do acto de processamento de vencimento, questão nem sequer aflorada no processo.
Deve acrescentar-se que, no procedimento administrativo (tratado no processo de recurso contencioso de anulação nº 298/02 – 1ª Secção – TAC Lisboa, e recurso jurisdicional Proc. 00936/05 – Acórdão recorrido), não havia um acto administrativo, mas uma “mera intenção” de, mais adiante no tempo, vir a injustificar as faltas.
- C –
Donde que, não estamos perante situações rigorosamente iguais, nem estamos perante “asserções antagónicas”, porquanto não estamos a discutir, no acórdão fundamento e no acórdão recorrido a mesma questão fundamental de direito e, consequentemente ambos os acórdãos não se encontram em oposição, não devendo ser reconhecida qualquer oposição, com todas as legais consequências.”
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. OS FACTOS
I) O acórdão recorrido deu como assente:
1. O recorrente é funcionário do Município de Setúbal e exerce funções na concessionária A…, SA.
2. A partir de 17 de Dezembro de 2001 o recorrente apresentou-se ao serviço em local diferente daquele em que a concessionária considera que está obrigado – (artº. 22 da contestação conjugado com o artº. 17º da petição).
3. Pelo ofício nº 188, de 24.01.2002, subscrito pela Dra C…, Recursos Humanos, o recorrente foi notificado do seguinte:
“(…)
Assunto: Notificação. Audiência do interessado.
Assiduidade.
Informa-nos a sua chefia que, desde 17 de Dezembro transacto, não se apresenta ao serviço nem executa quaisquer “ordens de serviço” diárias conforme se encontra organizada a distribuição de trabalho pelos canalizadores dos Serviços Comerciais e Atendimento.
Contudo, não se verificam faltas no registo da sua assiduidade no sistema informático existente na empresa o que nos leva a supor que comparece noutro local de trabalho diferente do que lhe está destinado.
Também não se conhece trabalho realizado já que desde 17 de Dezembro não se encontra ao serviço de nenhum dos sectores da empresa nem exerce qualquer trabalho produtivo.
Esta situação de “ausência” ao serviço é enquadrável no conceito de falta definido no artº. 18º do Dec. Lei nº 100/99 de 31.03: “considera-se falta a não comparência do funcionário durante a totalidade ou parte do período de trabalho a que está obrigado, bem como a não comparência em local a que o mesmo deva deslocar-se por motivo de serviço”.
Não existindo justificação para a registada ausência ao serviço, as faltas são consideradas injustificadas nos termos do nº1 do artº. 71º do Dec. Lei nº 100/99.
As faltas injustificadas têm as consequências disciplinares previstas no Dec.Lei nº 24/84 de 16.01 punível com pena de demissão.
A presente notificação é realizada nos termos do Código de Procedimento Administrativo devendo pronunciar-se por escrito o que se lhe oferecer em sua defesa.
Com os melhores cumprimentos (…)”.
4. O recorrente respondeu a esta notificação, pronunciando-se nos termos do requerimento datado de 7.2.2002, cuja cópia consta de fls. 2 a 5 do processo instrutor e de fls. 8 a 11 dos autos e se dá aqui por reproduzido.
5. Por ofício de 20.02.2002, com o nº 458, subscrito pelo Director Geral das A…, SA., foi o recorrente notificado do seguinte:
“(…) Assunto: Ausência ao serviço.
Decorrente da situação de ausência ao serviço desde 17 de Dezembro de 2001 foi realizada Audiência do Interessado nos termos do Código do Procedimento Administrativo ao qual respondeu em 2002.02.08.
Atendendo que as alegações apresentadas não são suficientemente relevantes para a justificação das faltas pretendido em audiência, vão as mesmas ser consideradas injustificadas (…)”.
6. Em data não determinada, mas não anterior a 22 de Março de 2002, foi entregue ao recorrente cópia do recibo de vencimento pago no mês de Março, onde, na rubrica Ausências/Trabalho, constam 15 faltas injustificadas.
7. Por requerimento de 2.4.2002, o recorrente solicitou ao Presidente da Câmara Municipal de Setúbal a passagem de “(…) certidão ou reprodução autenticada, do acto administrativo consubstanciado na determinação de marcar 15 (quinze) faltas injustificadas, do qual teve conhecimento através do recibo de vencimento, relativo ao mês de Março de 2002 (…)”.
8. Pelo ofício nº 1267, de 15.04.2002, subscrito pelo Director Geral da A…, SA, foi o recorrente notificado do seguinte:
“(…) ASSUNTO: Pedido de notificação formal
Respondendo à sua carta de 22 de Março findo comunico que a decisão que lhe foi comunicada o foi em termos que satisfazem a exigência legal já que estamos perante mero acto de execução vinculado em razão da situação de ausência no local de serviço nas datas em causa (…)”
9. Pelo ofício nº 1288, de 15.04.2002, subscrito pelo Director Geral da A…, foi o recorrente notificado do seguinte:
“(…) ASSUNTO: Pedido de certidão
Respondo ao seu pedido de certidão informando que a decisão de desconto da remuneração correspondente às faltas dadas está materializada no ofício que, com o nº 458 e a data de 20/02/2002 lhe dirigi (…)”.
10. Na sequência desta notificação, o ora recorrente interpôs no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa um pedido de intimação do Director-Geral da empresa concessionária A…, SA para passagem de certidão ou reprodução autenticada do acto administrativo consubstanciado na determinação de marcar 15 faltas injustificadas; este pedido foi deferido por sentença de 12.07.2002, cujo teor consta de fls. 32/39 do processo instrutor e fls. 16/23 dos autos.
11. Em cumprimento desta sentença judicial, em 22.7.2002 foi emitida a certidão de fls. 25 a 31 dos autos, que aqui se dá por reproduzida, a qual foi enviada ao recorrente por ofício da mesma data.
12. O recorrente entregou a petição em juízo no dia 17.9.2002.
II) O acórdão fundamento teve por base os seguintes factos:
a) Por ofício nº 00188, datado de 24-01-2002, foi o ora Recorrente notificado designadamente do seguinte:
«Informa-se a chefia que, desde 17 de Dezembro transacto não se apresenta ao serviço nem executa quaisquer “ordens de serviço” diárias conforme se encontra organizada a distribuição de trabalho pelos trabalhadores dos Serviços Comerciais e Atendimento.
Contudo, não se verificam faltas no registo da sua assiduidade no sistema informático existente na empresa o que nos leva a supor que comparece noutro local diferente do que lhe está destinado.
Também não se conhece trabalho realizado já que desde 17 de Dezembro não se encontra ao serviço de nenhum dos sectores da empresa nem exerce qualquer trabalho produtivo.
Esta situação de “ausência” ao serviço é enquadrável no conceito de falta definido no artº. 18º do Dec. Lei 100/99 de 31.03: “considera-se falta a não comparência do funcionário durante a totalidade ou parte do período de trabalho a que está obrigado, bem como a não comparência em local a que deva deslocar-se por motivo de serviço.
Não existindo justificação para a registada ausência de serviço, as faltas são consideradas injustificadas nos termos do nº 1 do artº. 71º do Dec. Lei 100/99.
As faltas injustificadas têm as consequências disciplinares previstas no Dec. Lei nº 24/84 de 16.01 punível com pena de demissão.
A presente notificação é realizada nos termos do Código do Procedimento Administrativo devendo pronunciar-se por escrito o que se lhe oferecer em sua defesa».
b) O Recorrente apresentou resposta escrita a defender não lhe poderem ser marcadas faltas e muito menos injustificadas por ter estado a trabalhar no A… em situação provisória e temporária e na condição de, se não se desse lá bem, poder regressar ao seu serviço de origem, oficinas gerais, onde tem comparecido pontualmente;
c) Na sequência desta resposta, o Recorrente foi notificado por ofício nº 00458, de 20-02-2002, nos seguintes termos:
«Decorrente da situação de ausência ao serviço desde 17 de Dezembro de 2001, foi realizada audiência do interessado nos termos do Código do Procedimento Administrativo ao qual respondeu em 2002.02.08.
Atendendo que as alegações apresentadas não são suficientemente relevantes para a justificação das faltas pretendido em audiência, vão as mesmas ser consideradas injustificadas».
d) No processamento de vencimento a que se reporta o recibo de Maio de 2002, foram efectuados os descontos correspondentes a 14 dias de faltas injustificadas, nos períodos de 17 a 27-01 e 29 a 31 de Janeiro de 2002.
e) O ora Recorrente solicitou à Recorrida certidão do acto administrativo consubstanciado na determinação de lhe serem marcadas 14 faltas injustificadas, devendo a certidão conter os elementos do art. 8º do CPA, tendo a mesma sido emitida com data de 24-06-2002;
f) O Recorrente interpôs o presente recurso em 17-09-2002.
2.2. O DIREITO
2.2.1. Os pressupostos do recurso por oposição de julgados para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo, previsto na alínea b) do artigo 24º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, são, em tudo, similares aos que estavam previstos no artigo 763º do Código de Processo Civil para o “recurso para o Tribunal Pleno”, tornando-se, pois, necessário que os acórdãos em confronto hajam sido proferidos no âmbito de aplicação dos mesmos critérios legais e que hajam perfilhado soluções opostas, ou seja, que tenham aplicado aqueles critérios de forma divergente a idênticas situações de facto. Para ocorrer a aventada oposição é, pois, indispensável que haja identidade, semelhança ou igualdade substancial da situação de facto, não havendo oposição de julgados se as soluções divergentes tiverem sido determinadas, não por diversa interpretação jurídica, mas pela diferenciação da situação de facto sobre que recaíram.
É, também, necessário que as decisões em comparação hajam assumido forma expressa, não bastando a simples invocação de decisões implícitas.
Por último, não basta a simples oposição entre as razões ou argumentos conformadores das decisões finais, só sendo de considerar as decisões constantes dos acórdãos em oposição e não meras divergências de afirmações na parte expositiva dos acórdãos.
Dito isto, decorre das discriminações supra em I) e II) de 2.1., correspondentes, respectivamente, à base factual das decisões do acórdão recorrido e do acórdão fundamento, que as situações de facto em que assentaram as soluções perfilhadas por cada um dos arestos são substancialmente idênticas.
Na verdade, as decisões em confronto reportam-se, ambas, ao mesmo funcionário, B…, que, supostamente, deixou de se apresentar ao serviço a partir de 17 de Dezembro de 2001 e ao qual foram, primeiro no mês de Março de 2002 e, depois, no mês de Maio do mesmo ano, efectuados descontos correspondentes a diversos dias de ausência, tida por injustificada.
E foi neste quadro de identidade substancial da situação de facto que, passando ao direito, o acórdão recorrido considerou que o acto de processamento do vencimento do mês de Março de 2002 era um acto administrativo lesivo do respectivo destinatário e, por consequência, contenciosamente recorrível, enquanto o acórdão fundamento, entendeu que o semelhante acto de processamento do vencimento do mês de Maio de 2002, reportado a esse mesmo funcionário, era um acto de mera execução insusceptível de impugnação contenciosa autónoma.
O acórdão recorrido, apreciando recurso jurisdicional, manteve a decisão proferida em 1ª instância que julgou improcedente a excepção de irrecorribilidade do acto, por este, supostamente, ser um mero acto de execução.
No discurso justificativo do acórdão recorrido, com interesse para a decisão a proferir, foi dito, além do mais:
“(…) Decorre do probatório que a decisão definitiva sobre a qualificação dada aos mencionados 15 dias como “faltas injustificadas” chegou ao conhecimento do Recorrido no recibo de quitação de pagamento do ordenado do mês de Março/2002 com o consequente desconto.
No ofício nº 458 de 20.2.2002 dirigido ao Recorrido e emitido pela Recorrente o que se declara é uma mera intenção, diz-se que (…) vão ser as mesmas consideradas injustificadas.
Da expressão “vão ser consideradas” retira-se que ainda não foram, ou seja, que a decisão não foi tomada no momento em que se escreve; sê-lo-á mais adiante no tempo, mas no preciso tempo em que se escreve ainda não o foi.
(…) O critério para averiguar da natureza jurídica lesiva do acto em causa reside em saber se pela prática desses actos a Recorrente procedeu à definição inovatória e positiva das circunstâncias, definindo unilateralmente a situação jurídica concreta do Recorrido, seu destinatário, no quadro da relação jurídica duradoura (relação laboral) assumida nos autos como existente entre ambos.
Pelo que vem dito conclui-se que a menção dos 15 dias de faltas injustificadas expressa no recibo de quitação do ordenado pago em Março/2002, na rubrica “Ausências/Trabalho”, configura uma definição inovatória e ablativa com reflexos externos na situação jurídica do Recorrido enquanto funcionário do município de Setúbal exercendo as suas funções na empresa concessionária A…, ora Recorrente.
A circunstância de essa inovação se apresentar documentada no recibo de quitação do vencimento de Março de 2002 não tem a consequência de fundir num só dois efeitos jurídicos que são completamente distintos.
Dito de outro modo, o efeito jurídico de o devedor (a Recorrente A… SA) pagar e o credor (o Recorrido B…) dar quitação de ter recebido o ordenado, não se confunde com o efeito jurídico de o credor dos serviços de trabalho (a Recorrente A… SA) declarar no recibo de Março/2002 que o devedor desses serviços (o Recorrido B…) faltou 15 dias e por isso lhe é descontado o valor salarial correspondente ao trabalho não efectuado.
(…) É pela inexistência do pressuposto processual da lesividade de direitos ou interesses legalmente protegidos que os actos que configuram operações materiais são insusceptíveis de ser sindicados, não cabendo, por isso, no âmbito do recurso contencioso de anulação.
Todavia, pelas razões já expostas, na hipótese dos autos não é essa a situação que a matéria de facto provada configura, quer dizer, não estamos face a um acto de execução nem perante mera operação material; por isso que a natureza jurídica do acto de processamento de vencimento é questão que não vem ao caso, sendo antes aplicável, para efeitos contenciosos e no que respeita à decisão cujo efeito jurídico se traduz nas 15 faltas injustificadas e objecto de desconto salarial, o disposto no artº. 120º ex vi art. 2º nº 3 ambos do CPA – consagrando este último a extensão do regime-regra expresso nas disposições normativas do CPA aos “actos praticados por entidades concessionárias no exercício de poderes de autoridade” (…)
Por seu turno, o acórdão fundamento, manteve a decisão da 1ª instância que rejeitou o recurso contencioso do acto de processamento do vencimento do impugnante, referente ao mês de Maio de 2002, considerando-o irrecorrível “por ser um acto de mera execução”.
A decisão foi justificada do seguinte modo:
(…) Não assiste qualquer razão ao recorrente, sendo manifesto que o acto de processamento de vencimento impugnado constitui uma mera consequência lógica e legal do anterior despacho referido em C) da matéria de facto, que havia determinado a não justificação das 14 faltas ocorridas em Janeiro de 2001,e que, por isso mesmo, não podia deixar de ser irrecorrível, como se decidiu na sentença recorrida.
Sem que tal possa importar qualquer violação da tutela jurisdicional efectiva, pois que o recorrente teve a possibilidade de impugnar aquela primeiro acto, que definiu, nessa matéria, a sua situação jurídica face à recorrida, o que optou por não fazer…
No mais e salvo o devido respeito, o recorrente ao pretender que apenas é lesivo o acto de processamento de vencimento por lhe haverem sido descontados os abonos relativos a 14 dias, está a confundir a efectiva lesividade jurídica do acto exequendo com o mero prejuízo económico concretizado pelo acto impugnado, o que constitui apenas uma das consequências possíveis do anterior acto que lhe considerou injustificadas as faltas dadas, o que bem demonstra a completa impossibilidade de considerar tal acto administrativo lesivo como “meramente informativo” e irrecorrível, muito mal se compreendendo, em tal hipótese, que o mesmo tivesse sido precedido, como foi, do exercício do direito de audiência prévia…
Em suma, não se suscitam quaisquer dúvidas que o acto recorrido é um acto de mera execução e, como tal, irrecorrível, não merecendo a sentença recorrida qualquer censura.” (…)
Decorre do exposto que, dada a identidade substancial da situação de facto, os acórdãos em confronto tomaram decisões expressas e opostas quanto à mesma questão fundamental de direito, mais precisamente quanto ao problema de saber se, na circunstância os actos de processamento de vencimentos consubstanciavam actos administrativos contenciosamente impugnáveis. Mas mais. A divergência das soluções perfilhadas por cada um dos arestos radica, única e simplesmente na diversa qualificação jurídica que aquela situação de facto mereceu à luz dos critérios normativos do artº. 120º do CPA e do artº. 25º LPTA e dos respectivos conceitos de acto administrativo e de acto administrativo recorrível.
Estão, pois, verificados, os pressupostos do recurso por oposição de julgados.
Razão pela qual se confirma o despacho do relator, a fls. 203, e se passa a conhecer do mérito.
2.2.2.
Este Supremo Tribunal tem vindo a entender que os actos de processamento de vencimentos dos funcionários públicos são verdadeiros actos administrativos, isto é, consubstanciam decisões, ao abrigo de normas de direito público, que produzem efeitos jurídicos, numa situação individual e concreta (artº. 120º CPA), quanto às questões sobre as quais tenham tomado posição com vontade de unilateralidade decisória (vide, entre outros, os acórdãos da Secção de 2007.12.19 – recº nº 899/07, de 2007.11.28 – recº nº 414/07, de 2006.01.17 – recº nº 857/05, de 2004.03.16 – recº nº 1682/02 e de 2001.12.11- recº nº 47 140).
Por sua vez, são actos de mera execução “os praticados em consequência necessária da definição de situações jurídicas constantes de outros actos administrativos anteriores” e que não contenham outros efeitos jurídicos que não sejam a concretização ou desenvolvimento das estatuições jurídicas contidas nos primeiros (vide acórdãos STA de 2003.07.08- recº nº 44411, de 2003.12.16 – recº nº 1272/03 e de 2004.10.10 – recº nº 719/03).
No caso em apreço discute-se se o acto de processamento de vencimentos contenciosamente impugnado contém a definição inovatória da situação jurídica do recorrente ou se, ao contrário, não tem efeito genético de qualquer efeito jurídico novo e se limita a concretizar, para efeitos remuneratórios, a decisão de injustificação das faltas, supostamente contida no ofício nº 458 de 20.2.2002 (cf. supra 2.1, I, 5.).
O acórdão recorrido considerou que:
(i) No ofício nº 458 de 20.2.2002 dirigido ao Recorrido e emitido pela Recorrente o que se declara é uma mera intenção, diz-se que (…) vão ser as mesmas consideradas injustificadas.
Da expressão “vão ser consideradas” retira-se que ainda não foram, ou seja, que a decisão não foi tomada no momento em que se escreve; sê-lo-á mais adiante no tempo, mas no preciso tempo em que se escreve ainda não o foi.;
(ii) O critério para averiguar da natureza jurídica lesiva do acto em causa reside em saber se pela prática desses actos a Recorrente procedeu à definição inovatória e positiva das circunstâncias, definindo unilateralmente a situação jurídica concreta do Recorrido, seu destinatário, no quadro da relação jurídica duradoura (relação laboral) assumida nos autos como existente entre ambos.
Pelo que vem dito conclui-se que a menção dos 15 dias de faltas injustificadas expressa no recibo de quitação do ordenado pago em Março/2002, na rubrica “Ausências/Trabalho”, configura uma definição inovatória e ablativa com reflexos externos na situação jurídica do Recorrido enquanto funcionário do município de Setúbal exercendo as suas funções na empresa concessionária A…, ora Recorrente
Consideramos que esta qualificação jurídica dos dois actos da administração não merece censura. Na verdade, a decisão é um elemento essencial sem a qual não pode falar-se em acto administrativo. Para poder ser considerado como tal o acto administrativo tem que conter uma resolução que defina inovatoriamente uma situação individual e concreta.
Ora, no contexto supra descrito, o ofício nº 458, contém apenas o anúncio de que o caso administrativo da ausência do funcionário vai ser resolvido num determinado sentido – injustificação das faltas. A resolução do assunto, a modificação da situação jurídica concreta do funcionário, os efeitos inovatórios, com projecção no âmbito da relação jurídica de emprego, só aconteceu, só se tornou certa, com o ulterior acto de processamento de vencimentos que, do mesmo passo, considerou que o operário, no período de 17.12.2001 a 31.12.2001 esteve ausente do serviço, sem justificação, por 15 dias, e retirou dessa determinação as respectivas consequências remuneratórias
O mesmo é dizer que o primeiro não é acto administrativo e o segundo não é de mera execução. Este não se limita a dar concretização à estatuição já contida no ofício nº 458. O caso estava ainda por resolver e só por ele foi unilateral, autoritária e inovatoriamente decidido. Por conseguinte, é um acto administrativo (120º CPA) definitivo e contenciosamente impugnável (artº. 25º LPTA).
Improcede, pois, a alegação do recorrente.
3. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa, 10 de Abril de 2008. – António Políbio Ferreira Henriques (relator) – Fernando Manuel Azevedo Moreira – José Manuel da Silva Santos Botelho – Rosendo Dias José – Maria Angelina Domingues – Luís Pais Borges – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Adérito da Conceição Salvador dos Santos.