Descritores:Transgressão aduaneira, Pagamento espontaneo da multa, Amnistia condicionada, Cumprimento de obrigação fiscal, Declaração inexacta
Sumário
O pagamento voluntario da multa e do imposto de justiça em processo por contravenção fiscal aduaneira faz extinguir o procedimento penal e a pena, pelo que e inaplicavel qualquer amnistia posteriormente decretada.
001835
Supremo Tribunal Administrativo•
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Sumário
O pagamento voluntario da multa e do imposto de justiça em processo por contravenção fiscal aduaneira faz extinguir o procedimento penal e a pena, pelo que e inaplicavel qualquer amnistia posteriormente decretada.
I - A transgressão prevista no art. 12, n. 1, do Dec. n. 762/76, de 22 de Outubro, consuma-se no proprio momento em que a declaração, desconforme com a verdade, foi prestada, não mais sendo possivel deixar de existir.
II - Dai a impossibilidade de se mostrar cumprida a obrigação fiscal cujo incumprimento determinou a aplicação da multa, condição necessaria para ser invocada a amnistia contemplada no art. 1, al. j), da Lei n. 3/81, de 13 de Março.
I - A transgressão prevista no art. 12, n. 1, do Dec. n. 762/76, de 22 de Outubro, consuma-se no proprio momento em que a declaração, desconforme com a verdade, foi prestada, não mais sendo possivel deixar de existir.
II - Dai a impossibilidade de se mostrar cumprida a obrigação fiscal cujo incumprimento determinou a aplicação da multa, condição necessaria para ser invocada a amnistia contemplada no art. 1, al. j), da Lei n. 3/81, de 13 de Março.