I- O Ministro do Trabalho não detinha em 8 de Agosto de 1977 competencia para tomar qualquer providencia em relação aos funcionarios admitidos para os serviços complementares do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, nomeadamente para determinar a cessação do vinculo que os ligava ao mencionado Fundo.
II- Assim, esta inquinado pelo vicio de incompetencia o acto praticado pelo Secretario de Estado do trabalho naquela data, com invocação de delegação especifica de competencia do Ministro do Trabalho, que determinou a cessação do vinculo que ligava a recorrente ao mesmo Fundo.