I- A notificação ao arguido do despacho que recebeu a acusação e designou dia para julgamento, só por si, não suspende o prazo de prescrição do procedimento criminal.
II- A " pendência " a que se refere a alínea b) do n.1 do artigo 119 do Código Penal de 1982 pressupõe que o processo " não corre " porque, apesar da notificação do despacho de pronúncia, surgiu algo que impede a marcha normal dos seus termos - contestação, oferecimento de prova, notificações e a realização da audiência de julgamento.
III- No domínio do Código Penal de 1982, as declarações do arguido prestadas no inquérito não têm força interruptiva do prazo prescricional.
IV- A notificação ao arguido do despacho proferido nos termos e para os efeitos dos artigos 311 a 313 do Código de Processo Penal de 1987 interrompe a prescrição do procedimento criminal, nos termos do artigo 120 n.1 alínea c) do Código Penal de 1982.