I- O condutor do veiculo automovel que, conduzindo a cerca de 60 Kms/hora, pela sua meia faixa de rodagem a uns 50 cms. da berma, avista a cerca de 60 metros uma mulher de mão dada com uma criança de 10 anos, paradas sobre a linha que delimita a berma, a olhar para o lado oposto, e prossegue, sem tomar qualquer precaução, nem sequer businando, ou desviando a trajectoria, por confiar que elas não iniciassem a travessia da estrada sem olhar tambem para o seu lado e, em consequencia, as colhe, originando-lhes lesões que determinaram a morte de ambas, quando estas dão o primeiro passo, ocupando 50 cms. da via, age com culpa, que foi bem graduada em 30%.
II- Sem prejuizo da graduação da culpa, tambem os quantitativos encontrados para as indemnizações não são de alterar, inclusivamente o impugnado de 750 contos pela lesão do direito a vida, compreendendo-se que se tenha fixado em 1500 contos a lesão de igual direito relativamente a menor atentas as idades - 59 e 10 anos, respectivamente - justificando-se apenas a alteração da indemnização aos pais da menor, incluindo nela as despesas do funeral que, talvez por lapso, não foram levados em conta.
III- Mostrando-se bem graduada a medida da pena em 4 meses de prisão, substituida por multa, em que o arguido foi condenado, atento o seu reduzido ordenado mensal - 60 contos - justifica-se a redução da taxa diaria da multa de 700 para 400 escudos.