I- Não pode o recorrente com as suas alegações juntar documento com o fundamento que se lhe afigurou ser desnecessária a sua junção na 1 instância, sendo certo que tal o poderia ter feito.
II- Não tendo os comproprietários celebrado qualquer acordo quanto à utilização da coisa comum, a qualquer deles é licito servir-se dela desde que não prive os outros do uso a que igualmente têm direito, seja qual for a sua quota.
III- Encontrando-se um veículo registado em nome de duas pessoas e não se tendo ilidido a presunção da compropriedade, improcede o pedido por uma delas formulado contra a outra, da entrega do veículo, uma vez que o autor não é o seu exclusivo proprietário.