I- As leis interpretativas integram-se nas leis interpretadas, o que significa que retroagem os seus efeitos - salvo alguns - ate a data da entrada em vigor destas ultimas.
II- O Decreto-Lei n. 264/73 e lei interpretativa do Decreto-Lei n. 48189, pelo que ha que concluir pela legalidade do despacho ministerial que aprovou a tabela emolumentar publicada no Diario do Governo de 23 de Dezembro de
1969.
III- Portanto, a divida de emolumentos cobrados posteriormente a entrada em vigor daquele Decreto-Lei n. 264/73, de acordo com a falada Tabela, não esta ferida de ilegalidade.
IV- Improcede logo, por conseguinte, a oposição a respectiva execução fiscal, fundada em ilegalidade da divida exequenda, por inexistencia dos emolumentos nas leis em vigor, face a alegada inconstitucionalidade do despacho que aprovou a tabela.