I- O conhecimento da prescrição do procedimento disciplinar, arguida pelo recorrente, precede a de vicios de forma respeitantes, quer ao processo disciplinar, quer ao despacho decisorio deste, uma vez que, a proceder aquela arguição, não ha possibilidade de renovação do acto recorrido - o despacho decisorio do processo.
II- Os vicios pertinentes ao processo disciplinar são de conhecimento prioritario em relação aos vicios de forma do despacho decisorio do mesmo.
III- São subsidiariamente aplicaveis ao direito disciplinar os principios e normas de direito penal sobre a prescrição do procedimento.
IV- Sendo o recorrente acusado e punido por ter aceitado, em 1971, o cargo de co-director de uma sociedade, e por nele se haver mantido ate a data da acusação, embora sem a pratica efectiva de actos de direcção, o prazo de prescrição do procedimento disciplinar, nos termos do art. 351 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, por se tratar de infracção permanente, so podia contar-se a partir do termo da situação ilicita.
V- Não ha vicio de forma, por violação do art. 426 do citado Estatuto, por o Conselho Disciplinar Central, que emitiu parecer em processo disciplinar instaurado contra o chefe da repartição, substituto, dos Correios e Telecomunicações de Macau, presidido pelo delegado do Procurador da Republica, ser constituido por mais quatro funcionarios, todos com a categoria correspondente a letra E.
VI- O despacho que homologou o parecer emitido pelo Conselho Disciplinar Central apropriou-se dos respectivos fundamentos.
VII- O paragrafo unico do art. 460 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino não se refere ao conteudo dos despachos, mas apenas as informações destinadas a preparar as decisões a proferir pelas entidades competentes.
VIII- Não envolve o exercicio de comercio, a que se refere o n. 1 do art. 104 do mencionado Estatuto, o facto de um funcionario aceitar o cargo de director de uma sociedade comercial de responsabilidade limitada, mas apenas nominalmente, sem exercer quaisquer actos de gestão comercial ou poderes de direcção da empresa.
IX- Tendo o despacho que aplicou ao recorrente a pena disciplinar de suspensão de exercicio e vencimentos por
60 dias considerado que o mesmo violou, alem de outros preceitos ou deveres, aquele n. 1 do art. 104 do Estatuto do Funcionalismo, e de anular o despacho, pois não pode o Tribunal, sob pena de fazer administração, substituir-se a autoridade recorrida, apreciando se a conduta do arguido, sem a caracterização de violação do citado preceito legal, levada em conta no despacho, por erro de direito, e adequada ou não a pena aplicada.