I- Os actos de conservação e de concessão da nacionalidade portuguesa, regulados no art. 5 do D.L. n. 308-A/75, de
24 de Junho, produzem efeitos juridicos diferentes.
II- Tendo sido requerida, ao abrigo da citada disposição, a conservação da nacionalidade portuguesa, o despacho que concedeu esta, indeferindo implicitamente a pretensão formulada, mas sem expor as razões do indeferimento, sofre do vicio de falta de fundamentação.