I- A conveniência de serviço pressupõe a existência de circunstâncias alheias ao poder disciplinar, não podendo basear-se em motivos de ordem disciplinar.
II- Pode haver conveniência de serviço que justifique a transferência, se o funcionário, sem incorrer em sanção disciplinar, é, no entanto, causa de mau ambiente na repartição onde trabalha.
III- Só se, subjacentes à transferência, estiverem razões de índole disciplinar, é que se impõe a instauração de processo disciplinar, para nele serem prèviamente apuradas essas razões, com audiência do arguido.
IV- A deslocação de funcionária de uma secção para outra, dentro do mesmo quadro e Organismo (Centro Regional de Segurança Social), em que ficou encarregada de novas tarefas, ainda que as secções funcionem em edifícios diferentes do mesmo Centro, situados na mesma localidade, não se enquadra no conceito de "transferência" que nos é fornecido pelo art. 23, n. 1, do DL n. 41/84, de 3 de Fevereiro.
V- O acto do respectivo Conselho Directivo que determinou tal mudança constitui uma mera ordem de serviço, um acto interno de organização de serviços, como tal, nem definitivo, nem executório, insusceptível, por isso, de impugnação contenciosa, por força do disposto no art. 25, n. 1, da LPTA.
VI- Interposto recurso desse acto, deve o mesmo ser rejeitado, por manifesta ilegalidade da sua interposição, nos termos do parágrafo 4 do art. 57 do RSTA.