I- É ao réu, demandado por indemnização decorrente de acidente de viação, que incumbe a prova dos factos constitutivos da culpa do atropelado, por poderem ser modificativos ou extintivos do direito deste, nos termos do artigo 342 n.2 do Código Civil.
II- Sobre o condutor do veículo por conta de outrem incide a presunção de culpa a que alude o n.3 do artigo 503 do Código Civil.
III- Os juros de mora sobre a indemnização fixada a título de danos morais, são devidos desde a citação.
IV- À indemnização fixada pela perda de rendimento do trabalho por virtude da morte da vítima há que deduzir o montante recebido pela viúva e filhos menores daquela do Centro Nacional de Pensões a título de pensões de sobrevivência.