I- A declaração de utilidade publica de uma expropriação, atingindo o direito de propriedade, no uso de poder discricionario, deve ser fundamentada apos a vigencia do Decreto-Lei n. 256-A/77.
II- Pode servir de fundamentação de facto um dos documentos indicados no artigo 10, n. 1, do Codigo das Expropriações, quando esse documento, so por si, evidencie a necessidade de expropriar determinado terreno.
III- Não satisfaz esse requisito uma planta contendo, alem da area a expropriar, apenas o estudo de implantação e volumes do edificio a construir.
IV- A posse administrativa, prevista no artigo 17 do
Codigo das Expropriações, e acto consequente da declaração de utilidade publica urgente da expropriação.
V- Da anulação deste acto decorre ipso jure a anulação da posse administrativa.