I- Como regime geral, para que possa ser deferido o pedido de suspensão de eficácia do acto administrativo, é necessária a verificação cumulativa dos três requisitos das alíneas a), b) e c) do n. 1 do art. 76 da LPTA.
II- Para efeitos da referida alínea a), e sem prejuízo dos factos de conhecimento oficioso do Tribunal, é ao requerente que incumbe alegar no requerimento inicial, não por forma abstracta, mas concreta e especificadamente, os prejuízos que imputa à execução do acto suspendendo, e bem assim, alegar e demonstrar, ainda que por forma sumária, os factos concretos em que eles assentam, pois só dessa forma fica o tribunal habilitado a saber quais os concretos efeitos danosos respresentados pelo requerente como consequência provável da execução do acto suspendendo, e a decidir se estes ocorrem e se são de difícil reparação.