I- Nas operações bancarias conhecidas pela designação de "desconto para aceite bancario" reguladas pelo Decreto n. 23067, de 29 de Setembro de 1933, não se esta perante um verdadeiro desconto, mas antes em face de um contrato de mutuo que se traduz na entrega de certa quantia em dinheiro pelo Banco-aceitante ao sacador-descontario que este deve restituir aquele em determinado prazo.
II- O referido contrato de mutuo, tendo sido efectuado por um Banco, pode provar-se por escrito particular, seja qual for o seu montante e seja ou não comerciante a outra parte (artigo unico do Decreto n. 32765, de 29 de Abril de 1943).
III _ Tendo o contrato de mutuo sido celebrado entre um Banco e uma sociedade por quotas, sacadora das letras aceites pelo Banco; tendo os gerentes da sociedade mutuaria avalizado as mencionadas letras e subscrito, em nome proprio, uma declaração, constante de carta-contrato, em que afirmavam dar o seu acordo aos termos dela, "assumindo como avalistas do sacador, inteira e solidaria responsabilidade pelas obrigações contraidas pelo mesmo perante esse Banco, como beneficiario do credito", e autorizavam o Banco a efectuar, no vencimento das referidas obrigações, o correspondente debito em qualquer conta que existisse em nome deles, deve concluir-se que os aludidos gerentes quiseram responsabilizar-se inteira e solidariamente pelas obrigações contraidas pela sociedade- -sacadora perante o Banco e que tal responsabilização assume a natureza da fiança.
IV- A forma como foi prestada a fiança e a adequada, dado ser identica a exigida para o mutuo a que respeita -
- documento particular - constando ate a fiança do titulo constitutivo do mutuo (artigo 628, n. 1, do Codigo Civil).