0041643 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Santos Monteiro
Processo: 0041643
ACORDAO
Descritores: Cheque sem provisão, Crime, Prescrição do procedimento criminal, Interrupção da prescrição, Acusação, Notificação edital, Valor consideravelmente elevado, Valor elevado, Lei interpretativa, Retroactividade, Aplicação da lei penal no tempo, Regime concretamente mais favorável, Unidade de conta
Sumário
1 - Na vigência do CP/95 a notificação edital da acusação não interrompe a prescrição do procedimento criminal. 2 - A norma do artigo 202 do CP/95 tem função meramente interpretativa pelo que pode aplicar-se retroactivamente, designadamente no que toca à determinação de valores, consideravelmente elevado, e elevado, através do recurso à unidade de conta de conteúdo variável em função da erosão monetária ao longo do tempo. 3 - O regime concretamente mais favorável há-de resultar da aplicação em bloco de uma só Lei daquelas que se sucedem no tempo, não sendo lícito respigar de uma e de outra Lei somente os elementos mais favoráveis ao arguido, pois isso equivaleria à criação de uma terceira Lei.
Texto
N