1- Na vigência do CP/95 a notificação edital da acusação não interrompe a prescrição do procedimento criminal.
2- A norma do artigo 202 do CP/95 tem função meramente interpretativa pelo que pode aplicar-se retroactivamente, designadamente no que toca à determinação de valores, consideravelmente elevado, e elevado, através do recurso à unidade de conta de conteúdo variável em função da erosão monetária ao longo do tempo.
3- O regime concretamente mais favorável há-de resultar da aplicação em bloco de uma só Lei daquelas que se sucedem no tempo, não sendo lícito respigar de uma e de outra Lei somente os elementos mais favoráveis ao arguido, pois isso equivaleria à criação de uma terceira Lei.