Mostra-se ajustada a pena de 7 meses de prisão em que o arguido foi condenado pela prática de uma crime previsto e punido pelo artigo 3 ns.1 e 2 do Decreto-Lei n.2/98, de 3 de Janeiro, com referência aos artigos 121 n.1 e 122 n.1 ambos do Código da Estrada (condução de veículo motorizado sem carta), pois o mesmo já tinha sido condenado anteriormente, por diversas vezes, três das quais por condução sem carta, seis anos antes, em penas de prisão cuja execução foi suspensão, as quais foram declaradas extintas em função da descriminalização operada pelo Decreto-Lei n.114/94, de 3 de Maio, sendo que o arguido entre estas condenações e a mais recente esteve preso em cumprimento de pena.