I- Em acção de preferência, a prova da notificação ao preferente do projecto da venda cabe ao réu, já que
é essa prova que constitui impedimento ao exercício do direito de preferência consagrado.
II- Se o prédio confinante - de que emerge o direito de preferência - é de cônjuges casados segundo o regime de comunhão geral de bens, torna-se necessária a comunicação a ambos do projecto de venda do prédio sobre que incide a preferência.
III- A não intervenção na acção de preferência de titulares de direitos de preferência melhor colocados que o preferente não é motivo de ilegitimidade activa.
IV- Havendo vários titulares com direitos distintos de preferência sobre um imóvel, qualquer deles pode intentar livremente a acção de preferência, sem que obrigatoriamente tenha que desencadear o processo previsto no artigo 1465 do Código de Processo Civil, o qual só lhe dá garantia de procedibilidade da acção, por saber de antemão que não terá melhor concorrente ao exercício do seu direito.