I- O n. 1 do art. 27 do D.L. n. 87/84/M, de 11 de Agosto - que prevê a contagem do tempo de serviço anterior, para todos os efeitos, nos casos de mudança de carreira -, como norma de carácter geral, contida num diploma que uniformizou as carreiras comuns da Administração Pública do Território de Macau, aplica-se a todos os casos de mudança de carreira determinados no âmbito da Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes, por força do disposto no Decreto-Lei n. 103/84/M, de 1 de Setembro.
II- Assim, uma funcionária que transitou de portageira de 1 classe para segundo-oficial tinha direito a ser-lhe contado, para todos os efeitos, como prestado na carreira administrativa e na categoria de segundo-oficial, o tempo de serviço em que exerceu funções como portageira.
III- Não tendo sido considerado, num concurso para chefe de secção, esse tempo de serviço - o que determinou a exclusão da interessada, por dessa maneira não possuir nove anos de serviço na carreira -, o despacho que assim entendeu está inquinado pelo vício de violação de lei.