I- O erro na apreciação da prova para servir de fundamento ao recurso, nos casos em que a cognição do tribunal superior está circunscrita à matéria de direito, tem de ser notório. Notório é aquele que surge de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores por um lado; e, por outro, tem de resultar do próprio texto da decisão recorrida, não sendo assim, permitida a consulta a outros elementos constantes do processo, muito menos a elementos estranhos, por si ou conjugados com as regras da experiência comum.
II- Como já decidiu o Supremo Tribunal de Justiça o conhecimento dos vícios referidos no artigo 410, n. 2 do Código de Processo Penal - vícios de julgamento - não é de natureza oficiosa, pelo que eles só podem ser apurados se tiverem sido invocados por um dos recorrentes.