I- A ordem dada ao proprietário para reparação de determinado prédio, nas áreas dos concelhos de Lisboa e Porto, insere-se no âmbito dos "assuntos correntes" e é da competência do respectivo presidente, conforme o art. 102 do C. Administrativo;
II- Os correspondentes poderes podem ser delegados no respectivo director de serviços e por este subdelegados, precedendo autorização do presidente, no chefe da competente repartição, conforme os §§ 1 e 2 do art. 105 daquele diploma, cuja aplicação foi ressalvada pelo art. 1 do DL 116/84, de 6.4;
III- O acto de intimação para reparação, dado por chefe de repartição, sem que tenha ou mencione poderes subdelegados, não é acto (verticalmente) definitivo, contenciosamente impugnável (art. 56, L. de Proc.).