I- Deve ser interpretado como atribuindo "reserva de rendeiro" o despacho que, em processo regulado pelo Decreto-Lei 81/78, manda "restituir" um predio rustico expropriado ou nacionalizado, a um interessado que a requereu na qualidade de arrendatario, a data da ocupação.
II- A essa restituição não são aplicaveis os artigos
26 e 27 do Decreto-Lei 81/78, visto não implicar revogação da expropriação.
III- A atribuição de reserva a rendeiro não envolve usurpação de poder mas viola a lei se respeitar a predios nacionalizados ou expropriados.
IV- O direito de reserva pertence somente aos titulares de direitos de propriedade que incidem sobre predios rusticos localizados na zona de intervenção da Reforma Agraria.
V- Os titulares de direitos reais menores que incidem sobre a area reservada, e coexistentes com o direito de propriedade, e os arrendatarios da mesma, não tem direito de reserva. Porem, as suas posições juridicas devem manter-se e ser respeitadas relativamente a area reservada.
Relativamente a area excedente e expropriada, esses direitos extinguem-se ou caducam.
VI- Sem prejuizo da extinção ou caducidade, os titulares dos referidos direitos e dos arrendatarios podem continuar a explorar os bens nacionalizados - nisso consistindo a salvaguarda das suas posições, garantida pelo n. 2 do artigo 37 da Lei 77/77 e regulada no artigo 31 do Decreto-Lei 81/78. A exploração tem de se fundar em novo titulo, uma vez que aquisição pelo Estado, operada pela expropriação e originaria.
VII- A transferencia da posse util dos predios expropriados ou nacionalizados deve fazer-se por uma das formas ou tipos de contratos, previstos nos artigos 50 e 51 da Lei 77/77, regulamentados pelo Decreto-Lei 111/78.
VIII- O processo especial regulado pelo Decreto-Lei 81/78 não e aplicavel a entrega da posse util de predios expropriados ou nacionalizados a arrendatario a data da ocupação ou expropriação.
IX- A arguição da falta de fundamentação suficiente pelo despacho recorrido não pode ser conhecida pelo Tribunal, se o recorrente não alegar factos integradores desse vicio.
X- A qualidade de rendeiro, a data da expropriação ou ocupação, quando fundamente a entrega da posse util de terras expropriadas ou nacionalizadas, tem de ser suficientemente provada, sob pena de o acto administrativo se basear em factos inexistentes
(erro de facto sobre os pressupostos).
XI- A restituição de gado e equipamento agricola, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei 81/78, insere-se na função administrativa. Representa, porem, uma medida complementar da devolução, ao proprietario, da area reservada, e como efeito da revogação, ainda que implicita, de anterior acto de requisição ou de expropriação (artigo 41 da Lei 77/77).
XII- Assim, a Administração não pode, sob pena de usurpar poderes dos tribunais ordinarios, mandar restituir ou entregar a novos beneficiarios da exploração de terras expropriadas ou nacionalizadas bens moveis na posse de entidades particulares e não requisitados ou nacionalizados. E na hipotese de alguns desses bens o terem sido, o acto sera, ainda assim, ilegal se não representar medida complementar da entrega de reserva ao titular do respectivo direito.