Apreciação do recurso
O âmbito do recurso é delimitado pelo teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, as quais sintetizam as razões do pedido, sem prejuízo do tribunal ad quem apreciar as questões de conhecimento oficioso, como são designadamente os vícios da sentença previstos no art.410.º, n.º2, do C.P.Penal.
Atentando nas conclusões apresentadas, as questões suscitadas, são as seguintes:
-nulidade da sentença, por omissão de pronúncia – art.379.º, n.º1, al.c) do C.P.Penal,
-medida da pena
1ªquestão: nulidade da sentença
Dispõe o art.379.º do C.P.Penal, sob a epígrafe Nulidades da sentença:
«1-É nula a sentença:
a)- (…),
- b)– (…),
- c)– Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.»
Estabelece o art.379.º n.º1 do C.P.Penal que é nula a sentença:
«a) -que não contiver as menções referidas no nº2 e na alínea b) do nº3 do art.374º;
(...)
c) - quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.»
Sustenta o recorrente que a sentença enferma de nulidade por omissão de pronúncia, uma vez que na fundamentação da matéria de facto não há qualquer referência ao depoimento da testemunha C…, tão pouco é feito um juízo crítico sobre tal depoimento.
A omissão de pronúncia que determina a nulidade da sentença prevista no art.379.º n.º1 al.c) do C.P.Penal traduz-se na ausência de decisão do tribunal sobre matérias em que a lei impõe que o juiz tome posição expressa. Tais questões são aquelas que os sujeitos processuais interessados submetem à apreciação do tribunal e as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o tribunal deva conhecer, independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual.[1]
No caso vertente, a omissão da motivação da matéria de facto quanto ao depoimento de uma testemunha, cuja inquirição foi apenas admitida para a eventualidade do seu depoimento contribuir para a determinação da sanção [conforme ata de fls.40], uma vez que houve dispensa de produção de prova nos termos do art.344.º, n.º2, do C.P.Penal, não se traduz em o tribunal a quo deixar de apreciar as questões que lhe foram colocadas ou que lhe cabia conhecer em face do objeto do processo.
E haverá que retirar alguma consequência da falta de referência na fundamentação da matéria de facto quanto ao depoimento da referida testemunha?
O art. 374.º do C.P.Penal preceitua sobre os requisitos da sentença, dispondo o respetivo nº2 que «ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal».
Decorre deste preceito legal que o exame crítico da prova tem por objeto as «provas que serviram para formar a convicção do tribunal», não sendo o tribunal obrigado a examinar criticamente provas que em nada serviram para formar a sua convicção.
No caso vertente, o arguido confessou integralmente e sem reservas os factos pelos quais foi acusado, tendo havido, por isso, dispensa de produção de prova nos termos do art.344.º, n.º2, do C.P.Penal, pelo que não tem fundamento invocar a falta de análise crítica da prova, sendo que na fundamentação da matéria de facto está explicitado o raciocínio lógico dedutivo percorrido pelo tribunal.
Se a sentença não enferma de nulidade nos termos invocados pelo recorrente, é, no entanto, nula, por omissão de pronúncia, dado que tendo o tribunal a quo aplicado uma pena de 12 meses de prisão, afastou a possibilidade da sua substituição por pena de multa e da suspensão da execução da pena, assim como pela pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, mas não apreciou a possibilidade de substituição da pena de prisão pela prisão por dias livres, regime de semi detenção e regime de permanência na habitação, abstratamente passíveis de aplicação.
As penas de substituição são aquelas que, uma vez determinada a medida da pena de prisão, podem ser aplicadas em vez desta.[2] Há penas de substituição em sentido próprio – aquelas que são cumpridas em liberdade, como a suspensão da execução da pena de prisão, a pena de multa de substituição ou a prestação de trabalho a favor da comunidade – e as penas de substituição em sentido impróprio – as quais são detentivas da liberdade, mas cuja execução não pressupõe a privação continuada da liberdade ou a privação de liberdade em meio prisional – arts. 44.º, 45.º e 46.º do C.Penal.
Uma vez verificados os respetivos pressupostos, o tribunal não pode deixar de optar por uma pena de substituição, pois a aplicação destas não é uma faculdade discricionária do juiz, mas um poder/dever.[3] Determinada a concreta medida da pena e sendo esta uma pena de prisão, impõe-se verificar se ela pode ser objeto de substituição.
A não ponderação de uma pena de substituição abstratamente aplicável ao caso em apreço é geradora da nulidade da sentença prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c) do C.P.Penal: o tribunal deixou de se pronunciar sobre questão que tinha obrigatoriamente de apreciar.
Atentemos no que vem consignado na sentença em sede de substituição da pena de 12 meses de prisão aplicada ao arguido: «No caso em apreço, são muito elevadas as exigências de prevenção geral, em face dos elevados índices de sinistralidade que grassam no nosso País, a reclamar por isso uma punição que reafirme eficazmente a validade da norma violada. Trata-se, por outro lado, de um dos crimes mais frequentes ao nível da pequena criminalidade.
São ainda mais altas as exigências de prevenção especial, pois o arguido à data da prática dos factos em causa nos presentes autos, 2 de Agosto de 2015, já tinha sido condenado por três vezes pelo cometimento de um crime de condução sem habilitação legal, tendo sido condenado em penas de multa, pena de prisão suspensa na sua execução e pena de prisão efectiva, facto que não o inibiu de continuar a conduzir sem carta.
As sucessivas condenações por factos idênticos evidenciam que simples penas de multa não são suficientes para afastar o arguido da repetição deste crime.
Neste contexto, totalmente adverso ao arguido, e em face das elevadas exigências de prevenção especial, conduzem a considerar que a aplicação de uma pena de multa a título principal ou a título de substituição, não satisfaz as finalidades punitivas, reclamando a opção pela pena de prisão.
Na determinação da medida concreta da pena, o Tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do arguido e contra ele, nos termos do artº71º, nº 2, do Código Penal.
O patamar mínimo da pena corresponde ao nível abaixo do qual a comunidade jurídica não sente suficiente e eficazmente protegido o bem jurídico que foi violado com a prática do crime (prevenção geral positiva).
O nível máximo é fornecido pelo grau de culpa, já que esta, constituindo o fundamento ético e jurídico da aplicação das penas, representa também o seu máximo inultrapassável, como explicita o are 40°, n° 2, do Código Penal.
Finalmente, a medida concreta da pena deve ser encontrada atendendo às exigências de prevenção especial que o caso reclame.
No caso decidendo, a par dos aspectos já aludidos aquando da escolha da sanção, importa ponderar os seguintes:
O arguido agiu com dolo conduzindo veículo automóvel em via pública bem sabendo que não estava legalmente habilitado para o efeito;
O desvalor do resultado dado não se ter apurado que o mesmo tivesse provocado acidente ou perigo concreto para outros utentes da via pública;
À data dos factos o arguido já havia sido condenado cinco vezes pelo cometimento do mesmo ilícito criminal.
Em face de todos estes elementos, o Tribunal considera necessária, suficiente, adequada e proporcional uma pena de 12 (doze) meses de prisão.
Porquanto se trata de um dever, há que ponderar o disposto no artigo 50°, n° 1, do Código Penal, de acordo com o qual, “O Tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Reiterando tudo quanto se referiu no que toca às elevadíssimas necessidades de prevenção especial, quanto à opção pela aplicação de uma pena privativa da liberdade, designadamente os antecedentes criminais do arguido e condenações sofridas e cumpridas, julga-se que a ameaça da pena, no caso, infelizmente, não é suficiente para satisfazer as finalidades da punição. Neste contexto, totalmente adverso ao arguido, considera-se necessário o cumprimento de uma pena efectivamente privativa da liberdade para que o arguido interiorize finalmente que não pode continuar a optar por um caminho desviante do direito, obstando, deste modo que cometa crimes da mesma natureza dos presentes autos.
Repare-se que as penas não são aplicadas propriamente para castigar, mas para levar a comunidade jurídica a interiorizar, mesmo perante a prática do crime, da validade dos comandos normativos que foram violados, bem como para dissuadir os delinquentes da prática de mais crimes, ou seja, numa e noutra perspectiva, as penas são aplicadas com finalidades exclusivamente preventivas. É nos objectivos de prevenção que o Estado colhe legitimidade para aplicar penas; é com esses objectivos que as penas se justificam. O que se pretende é que não sejam cometidos mais crimes ou, sendo isso impossível, sejam cometidos menos crimes.
Face a todo o exposto decido não suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido, dado não se encontrarem reunidos os pressupostos constantes do artigo 50°, do C.Penal, nem substituí-la pela pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, prevista no artigo 58°, do C. Penal.»
O tribunal a quo afastou a aplicação da pena de multa de substituição bem como a suspensão da execução da pena. Não se pronunciou de forma expressa sobre os fundamentos para afastar a prestação de trabalho a favor da comunidade, apenas fazendo referência a tal pena em jeito conclusivo, mas ao fundamentar a necessidade do cumprimento efetivo da pena de prisão para a consecução das finalidades da punição, está necessariamente a afastar o regime de prestação de trabalho a favor da comunidade.
Afigura-se-nos, assim, que implicitamente foi ponderado que o regime de prestação de trabalho a favor da comunidade não era adequado a alcançar as finalidades da punição.
Porém, o mesmo não acontece no que se reporta às penas de substituição em sentido impróprio. Afirmar que se torna necessário o cumprimento efetivo da pena de prisão, não significa que esse cumprimento não possa ter lugar em regime de semidetenção ou em prisão por dias livres, pois estas penas de substituição são detentivas da liberdade e são, em abstrato, aplicáveis à pena de prisão em que o arguido foi condenado.
O tribunal a quo não podia deixar de apreciar a sua aplicação, pois sendo abstratamente possível a opção por mais do que uma pena de substituição, o tribunal tem de fundamentar a sua não aplicação.
No caso presente, a sentença tem assim de ser declarada nula nos termos do art.379.º, nº1, al.c) do C.P.Penal.
A nulidade torna inválido o ato em que se verificou e a sua declaração determina a sua repetição, isto é, deve o mesmo tribunal que proferiu a sentença recorrida, proferir nova em que seja suprida a apontada nulidade, podendo, se tal se mostrar necessário a uma decisão criteriosa, produzir prova suplementar nos termos do disposto no art.º 371.º do C.P.Penal.
Declarada a nulidade da sentença, ficam prejudicadas as demais questões suscitadas pelo recorrente, pois, sendo inválida a sentença ora recorrida, é a nova que subsistirá.