I- Decorre da alinea d) do n. 1 do artigo 1 do Decreto-Lei 256-A/77, de 17-6, a exigencia de fundamentação do despacho que indefere pedido de isenção de taxa de excesso de armazenagem em armazem da alfandega.
II- A fundamentação deve ser expressa atraves de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão.
III- E omisso quanto a fundamentação, quer de facto, quer de direito, o despacho que, para indeferir o pedido de isenção, se baseia em parecer no qual se contem apenas afirmação meramente conclusiva de que a hipotese em causa se não enquadra no disposto na alinea p) do artigo 48 da Lei 75/79, de 29-11.
IV- A falta de fundamentação gera vicio de forma determinante da anulabilidade do acto.