I- Tendo a recorrente, na respectiva petição de recurso, impugnado os despachos de 16-12-83 e 31 -3-83 que não deferiram os seus requerimentos para que fosse informada de quais as empresas que subscreveram o acto constitutivo de uma associação paralela no âmbito territorial e profissional, e, depois, nas conclusões da alegação final, pedido apenas a anulação do segundo despacho, dizendo que este violou o n.
1 alínea a) e n. 2 do D.L. n. 256-A/77, os princípios gerais de direito sobre documentos existentes nas repartições públicas e arts. 48 e
268 da Constituição - restringiu tácitamente o objecto inicial do recurso nos termos do n. 3 do art. 684 do Cod. Proc. Civil.
II- E tendo o despacho de 31-3-83 indeferido de novo a pretensão da recorrente com os mesmos fundamentos do despacho de 16-12-82, que havia sido notificado
à recorrente, sem que houve alteração do circunstancialismo de facto e de direito - aquele despacho de 31-3-83 não é susceptível de impugnação contenciosa por ser confirmativo do de 16-12-83.