I- A figura jurídico-penal do crime continuado definida no artigo 30, nº 2 do Código Penal, constitui uma forma de concurso de crimes que, dada a sua especial configuração - demonstratitva de uma menor culpabilidade do agente - unifica ficticiamente, num só, os vários delitos cometidos.
II- São índices, entre outros, dessa menor culpabilidade: a) uma certa conexão temporal que faça presumir menor reflexão sobre a acção criminosa anterior, facilitadora do repetido sucumbir; b) homogeneidade de execução e unidade de dolo; c) persistência de uma situação exterior que facilite a execução e diminua consideravelmente a culpa do agente.
III- É elemento essencial, para verificação da apontada figura jurídica, a lesão do mesmo bem jurídico.
IV- Tal elemento só não se verifica quando sendo vários os ofendidos, o bem protegido é eminentemente pessoal, como acontece com a honra e a liberdade sexual.
V- No crime de violação previsto e punido no artigo 201, nº 2 do Código Penal, não existe qualquer diferença de penalização dos "actos análogos", em relação à da cópula.
VI- Estes "actos" implicam contactos entre os órgãos sexuais masculino e feminino, desde que o homem atinja o orgasmo, não importando que dele não resulte o "desfloramento" da ofendida, menor de 12 anos, aliás difícil de concretizar, face ao seu incompleto desenvolvimento físico.
VII- Para aplicação da faculdade prevista no artigo 73 do Código Penal - atenuação especial da pena - é necessário que o arrependimento do agente ali previsto seja "sincero" e traduzido, designadamente na reparação possível dos danos causados, não se verificando tal requisito se o "arrependimento" se mostrou cerca de 4 anos após os crimes, não tendo havido reparação dos danos, nomeadamente através do pagamento das indemnizações arbitradas, havendo indícios de que o arguido pretendeu subtrair-se à acção da justiça, não comparecendo a diligências para que foi convocado e recusando notificações do tribunal.
VIII- É igualmente irrelevante nesta matéria, o decurso de longo período temporal entre os factos e o julgamento, se tal protelamento se ficou a dever quase exclusivamente à conduta do réu que se ausentou para França, Israel e 3 meses para a Suiça, não sendo encontrado na sua residência, pelo menos por 9 vezes.