Acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça
Ipetição
1. AA‚ veio em 19 de março de 2026, através de peça subscrita pelo seu mandatário forense, apresentar petição de habeas corpus no âmbito do processo de inquérito n.º 111/26.2JAPDL do Tribunal da Comarca dos Açores, Juízo de Competência Genérica da Horta, requerendo a sua imediata restituição à liberdade, nos seguintes termos e com os fundamentos seguintes:
«1.º [A] reclusa encontra-se privada da sua liberdade à ordem do Proc. nº 111/26.2JAPDL, na sequência da sua detenção no aeroporto do Faial no dia 04.02.2026 e do despacho do Exmo. Senhor Juiz 2 junto do Juízo de Competência Genérica da Horta, subsequente ao primeiro interrogatório judicial de arguida detida que teve lugar nos dias 05 e 06 de Fevereiro de 2026.
2.º Sucede que a decisão tirada naquele primeiro interrogatório judicial de arguida detida é nula, nos termos do disposto no artºs 194º, nº 6, 374º, nº 2 e 379º, nº 1 al. a), todos do C.P.P., uma vez que do mesmo não resulta expressa a formulação de um juízo indiciário acerca dos factos que o Ministério Público imputou à arguida no requerimento de apresentação.
3.º Na verdade, do despacho tirado em primeiro interrogatório de arguido detido, que determinou que a mesma aguarde os ulteriores termos do processo em prisão preventiva, não transparecem os factos que o tribunal julgou estarem indiciados ou fortemente indiciados.
4.º As decisões judiciais devem ser fundamentadas (artº 97º, nº 5 do C.P.P.).
5.º A fundamentação das decisões em processo penal é uma garantia legal, mas também constitucional (artº 205º, nº 1 da CRP), exigindo-se que as mesmas exponham os motivos de facto e de direito que a sustentam.
6.º Por isso mesmo da fundamentação da matéria de facto das decisões deve constar a enumeração dos factos provados e não provados (artº 374º, nº 2 do C.P.P), mesmo que indiciariamente.
7.º A verdade é que a decisão em crise, tirada em 06.02.2026 em primeiro interrogatório judicial de arguida detida, que aplicou à interessada a medida de coacção de prisão preventiva, não julgou indiciariamente provados quaisquer factos.
8.º No caso dos autos o primeiro interrogatório judicial da ali arguida decorreu em dois dias diferentes:
9.º No dia 05.02.2026, pelas 16:09h, a arguida foi identificada; informada dos seus direitos; informada dos factos que lhe foram imputados pelo Ministério Público no requerimento de apresentação da mesma a primeiro interrogatório judicial; informada dos elementos do processo que indiciam os factos imputados pelo M.P.; ouvida em declarações quanto às suas condições socioeconómicas.
10.º Por sua vez, no dia 06.02.2026, pelas 10:30h, foi proferido o despacho de aplicação de medidas de coacção no qual foi: julgada validada a detenção da arguida; aplicado aos autos o regime legal de segredo de justiça; tomada a decisão de impor à interessada a medida de prisão preventiva e de proibição de contactos.
11.º Na verdade, imediatamente a seguir à decisão de aplicar aos autos o regime legal de segredo de justiça o despacho em causa vem seguido de um parágrafo que se inicia com os dizeres “A factualidade fortemente indiciada suprarreferida resulta (…)”.
12.º No entanto, do mesmo não consta em lado algum a formulação “Julgo”, seguida dos factos indicados, fortemente indiciados ou não indiciados.
13.º Assim, a decisão de direito que se seguiu é absolutamente desprovida de factos que a suportem.
14.º Razão pela qual a prisão da arguida é ilegal, visto o disposto nos artigos 97.º, n.º 5, 141º, 194º, nº 6, 374º, nº 2 e 379º, nº 1 al. a), todos do C.P.P. e artº 205º, nº 1 da C.R.P.
15.º impondo-se a restituição da arguida à liberdade.
Concluindo:
(a) Mas a arguida continua presa no E.P. de Angra do Heroísmo; (b) O que ocorre de forma ilegal, pelo menos desde 06.02.2026, data em que foi determinado dever recolher à cela do estabelecimento prisional; (c) Não obstante do despacho em causa não constar qualquer juízo sobre a matéria de facto indiciária considerada provada ou não provada;
(d) Razões que determinam que a mesma seja imediatamente colocada em liberdade, artº 222º, nº 2 al. b) do C.P.P.»
IIinformação e instrução da providência (artigo 223.º do CPP)
2. Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 223.º do CPP, o qual estipula que a petição é enviada imediatamente, com informação sobre as condições em que foi efetuada ou se mantém a prisão, na mesma data, o Sr. Juiz de instrução exarou despacho, com este teor:
«Nos presentes autos resulta que a arguida foi detida em flagrante delito no Aeroporto da Horta, por suspeitas da prática do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelos artigos 21.º n.º 1 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro do Código Penal, no dia 4 de fevereiro de 2026, pelas 11 horas.
A arguida, dentro do prazo legal das 48 horas, foi presente a 1º interrogatório judicial no dia 5 de fevereiro de 2026, pelas 16 horas e 9 minutos, onde foi legal e devidamente identificada, esteve acompanhada de ilustre Defensora e foi elucidada dos factos que lhe eram imputados e de todos os seus direitos enquanto arguida (cf. ata constante da refª. 60941846).
Atendendo ao adiantar da hora, este Juiz de Instrução Criminal, ordenou que a arguida comparecesse no dia seguinte (6 de fevereiro de 2026, pelas 10h30m), para a leitura das medidas de coação, onde se determinou que aguardasse os ulteriores termos do processos sujeita a prisão preventiva, cf. ata constante da refª. 60945406.
Tudo como se pode constatar dos registos áudios das sessões.
A decisão de aplicação da medida de coação, ao contrário do que tenta a arguida fazer crer, encontra-se devidamente fundamentada e assentou num juízo indiciário da factualidade que vinha imputada à arguida, a qual resultada respetiva ata aquando da sua identificação. Tanto mais que a leitura da decisão, resulta da continuação do interrogatório ocorrido no dia anterior e a decisão em causa começa, precisamente, por referir: A factualidade fortemente indiciada suprarreferida resulta do cotejo dos elementos documentais juntos aos autos (...)”.
O termo quer referir-se à factualidade constante da ata de identificação da arguida de 5 de fevereiro de 2026, onde constam os factos que lhe são indiciados.
Ademais, ambas as atas mostram-se assinadas pela arguida e foram-lhe entregues as respetivas cópias.
A decisão que aplicou as medidas de coação à arguida encontra-se transitada em julgado. A arguida mantém-se presa no Estabelecimento Prisional de Angra do Heroísmo.
Ora, nos termos do disposto no artigo 222.º do Código de Processo Penal, a ilegalidade da prisão deve provir de:
- a)Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
- b)Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou
- c)Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial No caso sub judice, foram cumpridos escrupulosamente todos os requisitos formais no âmbito do primeiro interrogatório judicial de arguido detido.
Por seu turno, considerando o crime objeto pelos quais a arguida se encontra indiciada e compulsando o requerimento habeas corpus por si apresentado, não se constata que o mesmo se reconduza a alguma das alíneas suprarreferidas.
Pelo que, não se mostrando a arguida em prisão ilegal, apenas se justifica a apresentação deste requerimento de Habeas Corpus como uma pura manobra dilatória para tentar desesperadamente obter uma eventual decisão que não conseguiu por via do recurso ordinário, uma vez que tal decisão transitou em julgado.»