I- Se as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, será sempre aplicado o regime que concretamente se mostre mais favorável ao agente, desde que este não esteja condenado por sentença transitada em em julgado.
II- O regime do novo C.P. só será aplicável se concretamente se mostrar mais favorável - n. 4 do artigo 2.
III- Este regime mais favorável há-de ser apreciado globalmente em relação a cada facto punível, mas não em relação ao conjunto de infracções em concurso.
IV- Deve optar-se sempre pela medida privativa da liberdade, não obstante a recomendação do artigo 70, se, pelo acervo factual provado, a pena não privativa de liberdade não permite realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
V- Nunca o S.T.J. pode substituir-se ao tribunal de instância na apreciação de prova não vinculada.
Em recurso penal, o S.T.J., como tribunal de revista, embora alargada, verifica a suficiência ou insuficiência da matéria de facto apurada e constante da decisão, se há contradição insanável nessa matéria que na respectiva fundamentação, se foi cometido erro notório, isto é, erro de tal modo patente que não escapa à observação de um homem de formação média.