I- Os actos de execução pressupõem o preenchimento de um elemento constitutivo do crime e que a conduta realizada seja idonea, segundo a experiencia comum, para que, em face dela, seja de esperar que se lhe sigam outros idoneos com capacidade bastante para produzir o evento.
II- Por isso, a pura e simples agressão que os reus desencadearam sobre a ofendida, para que esta não abandonasse o local, como evidenciara fazer, não reveste a dignidade de acto de execução do crime de violação.
III- Para que se verifique a co-autoria material não se torna necessario que cada um dos agentes - co-autores - realize por si todos os elementos do tipo legal de crime. Basta que cada um dos agentes realize do conjunto de actos de execução necessarios a produção do resultado pretendido, algum ou alguns desses actos.
IV- O recorrente tomou parte directa na execução do crime de violação quando, enquanto cada um dos seus comparsas copulava com as ofendidas, objectivo entre todos acordado, facilitou e permitiu a copula, dentro do plano pre estabelecido de com as ofendidas manterem relações sexuais, nada fazendo para que os outros não efectivassem esse proposito.
V- Tendo o reu sido condenado na pena unica em cumulo juridico, de quatro anos de prisão, embora lhe tenha sido perdoado um ano de prisão, não possivel a suspensão da execução da pena nos termos do artigo
48 n. 1 do Codigo Penal, por ter de se atender a pena de quatro anos de prisão em que foi condenado.