I- Tendo o arguido sido julgado em processo sumário por um crime de condução sob influência de álcool, não ocorre a nulidade insanável do artigo 119 alínea b) do Código de Processo Penal - falta de promoção do processo pelo Ministério Público - se existir auto de notícia elaborado na forma legal, e se o Ministério Público promoveu o julgamento ( não havendo apresentado acusação tem de entender-se que remeteu para o conteúdo do auto de notícia, cuja leitura o juiz não deixou de fazer necessariamente ao arguido, nos termos dos artigos 343 e 344 daquele Código );
II- Por razões de economia processual, não se afigura exigível que o Ministério Público, primeiro, leia formal e solenemente o auto de notícia, e o juiz renove a leitura do mesmo auto ao arguido para o inteirar do objecto do processo;
III- A entender-se ser necessário a leitura do auto pelo Ministério Público ( conforme n.3 do artigo 389 do referido Código ), a omissão de tal acto só pode integrar irregularidade, a arguir nos termos do disposto no artigo 123 do mesmo diploma legal;
IV- Tendo-se dado como provado que o arguido no exercício da condução apresentava uma Taxa de Álcool no Sangue de 2,54 g/l, e que " agiu voluntária e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida por lei ", há que concluir estarem presentes os elementos intelectual e volitivo do dolo, na forma directa, pois, no contexto da sentença, aquela expressão outra coisa não significa que o arguido sabia que se encontrava com uma Taxa de Álcool no Sangue, elevada susceptível de integar um crime se conduzisse nesse estado, com uma Taxa de Ácool no Sangue, e apesar disso quis conduzir o veículo na via pública;
V- O Código Penal de 1995 consagrou no artigo 292, sob a epígrafe " condução de veículo em estado de embriaguez ", um novo tipo legal de crime que prevê os factos anteriormente referidos, fazendo acrescer à pena nela prevista a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, nos termos do artigo 69 n.1 alínea a), em que a expressão " grave violação das regras de trânsito rodoviário " neste utilizada deve ser definida pelo direito estradal, e dentro deste pelo Código da Estrada, como efectivamente o é nos artigos 148 e
149 deste diploma.