I- A liberdade de instrução cometida ao Tribunal pelo art.
45 do Regulamento do S.T.A. impõe um desvio adequado às regras constantes do art. 706 do Cód. de Proc. Civil respeitantes à junção de documentos.
II- No tocante aos recursos abrangidos pelo art. 24 al. b) da
LPTA, mantem-se em vigor o art. 690 do Cód. Proc. Civil por força do disposto no art. 67 § ún. do Regulamento do
STA; também o art. 684 n. 3 do mesmo Código está em vigor por virtude da remissão contida no art. 102 da LPTA.
III- Não se verificando qualquer colisão entre o conteúdo de um acto administrativo e o conteúdo de outro acto anterior, falta o pressuposto básico para a qualificação daquele como revogatório deste último.
IV- Não viola o disposto nos arts. 71 e 72 do Dec-Lei n.
264/86 de 3 de Setembro designadamente as "normas e usos honestos" que disciplinam a concorrência, a utilização de uma designação que não é propriamente exclusiva de qualquer entidade privada.
V- Um acto administrativo que defere uma pretensão não está submetido ao dever de fundamentação imposto pelos arts.
268 n. 3 da Constituição da República e 1 do Dec-Lei n.
256- A/77 de 17 de Junho.