O n.2 do artigo 263 do Código de Processo Penal e o n.2 do Decreto-Lei n.20-A/90, de 15 de Janeiro apenas contém uma delegação legal de competência, no agente competente para as averiguações, dos poderes e funções que o Ministério Público pode conferir a órgãos de polícia criminal.
Esta delegação legal de competência não significa (quanto aos crimes fiscais) a atribuição aos agentes da administração fiscal dos poderes do Ministério Público.
Mas o director de finanças é, para os efeitos de investigação, apenas um órgão de polícia criminal no sentido amplo que deve ser dado ao conceito do artigo 1 n.1 alínea c) do Código de Processo Penal.