I- Não pratica um crime de burla o arguido que, num casino, para pagamento de fichas de jogo, preenche, assina e entrega a um funcionário daquele, um cheque de determinada quantia sacada sobre uma agência bancária e que, apresentado a pagamento foi devolvido por falta de provisão.
II- É que, nos termos do artigo 313 nº 1 do Código Penal, na burla, a agressão ao património opera-se através do aproveitamento fraudulento de uma vontade viciada por erro ou engano provocados por meios artificiosos em que o agente se encontra animado pela intenção de obter um enriquecimento ilegítimo.
III- A emissão de cheque sem provisão não integra ainda, só por si, um crime de burla já que são distintos e autónomos os interesses tutelados em cada um dos ilícitos e, como meio enganatório não bastará que o sacador, no momento da entrega do cheque, guarde silêncio sobre a respectiva falta de provisão.
IV- Isto é assim mesmo que se tenha provado que o réu fez crer ao funcionário que os cheques correspondiam a dinheiro imediatamente irrealizável, uma vez que nada se disse sobre os meios que teria usado para lhe criar tal convicção.