000789 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Mario Arez
Processo: 000789
ACORDAO
Descritores: Contrabando, Artigos pornograficos, Circulação livre, Mercadoria apreendida, Mercadoria de origem estrangeira
Sumário
I - São de considerar-se de natureza pornografica cartas de jogar que revelam actos sexuais anormais. II - Essas cartas são, porem, de circulação livre, face ao Decreto-Lei n. 254/76, de 7 de Abril, e, se de origem estrangeira, não são de importação absolutamente proibida, conforme o artigo 6 do Decreto-Lei n. 85-C/75, de 26 de Fevereiro. III - Não existe delito de contrabando quando se não apure a origem estrangeira das mercadorias apreendidas.