I- Não pode decidir-se pela existência de litispendência entre dois recursos contenciosos quando, num e noutro, não é o mesmo acto administrativo impugnado cuja anulação se pede, quando ainda neles não estão fixados os sujeitos por falta da citação ou notificação inicial dos recorridos públicos e particulares, e quando, por falta desta citação ou notificação não está definido em qual dos processos é de declarar a litispendência, conforme art. 499 - 1 do C.P.C
II- Também segundo resulta do art. 54 - 3 - b) da L.P.T.A., a oportunidade do conhecimento da litispendência será após a apresentação da última contestação ou do recurso do respectivo prazo, e, assim, nunca antes da citação dos recorridos particulares.
III- Não se apresenta manifestamente desprovida de objecto por não formação de acto tácito de indeferimento por falta do dever de decisão, nos termos do art.
9- 2 do Cód. Procedim. Adm., o recurso contencioso em que o autor pretende obter a anulação do indeferimento tácito decorrente de não ter havido decisão de requerimento a pedir a revogação de acto de adjudicação em concurso, tendo há menos de dois anos requerido que a adjudicatória fosse excluída do concurso antes da adjudicação, já que são diferentes os pedidos formulados.