I- Para efeito de integração no quadro geral de adidos, proceder-se-a a rectificação, ainda que com baixa de categoria, desde que: a) Essa categoria resulte de promoção posterior ao inicio de funções dos governos provisorios das ex-colonias; b) A mesma categoria não corresponda a normal expectativa de promoção e não resulte esta de acto administrativo conforme ao Estatuto do Funcionalismo Ultramarino ou o diploma organico que não se harmonize com os principios consignados naquele estatuto.
II- Os lugares de chefe de repartição da delegação do Instituto Nacional de Estatistica so podiam ser preenchidos por concursos ou, um deles, por escolha entre os adjuntos.
III- A promoção com base em lista nominal não resulta de acto administrativo conforme com o Estatuto do Funcionalismo Ultramarino ou o diploma organico do serviço.
IV- A mesma promoção não corresponde a normal expectativa, desde que o funcionario não fizera concurso e a lista nominal não constitui acto de escolha.
V- Daqui que nada obste a rectificação de categoria para ingresso naquele quadro.