I- Considerado que para uma determinada contravenção em concreto identificada pelos seus respectivos elementos típicos, e cometida no passado, existe correlato na tipicidade do novo regime das contra-ordenações fiscais, será o bloco normativo instituído pela lei nova aplicável se for mais favorável ao agente, com exclusão total do da lei antiga.
II- Feita a comparação, e alcançada tal conclusão, há que, no que respeita ao regime da prescrição do procedimento, considerar inaplicável em absoluto, que não só para o efeito de o dar por alterado pela lei nova, o prazo da lei antiga, assim como as causas interruptívas que esta consagrava, o que implica, quanto ao primeiro ponto, a inaplicabilidade do caso da regra da alteração de prazo do art. 297 do C. Civil, e quanto ao segundo, a irrelevância dos actos judiciais a que a lei ao tempo vigente conferia efeito interruptivo.*