I- A função do título executivo é dar origem à acção executiva, criando para o credor o poder de promover a acção, para o tribunal o dever de execução e, para o devedor a sujeição à sanção executiva.
II- O direito à acção é um direito substantivo e não adjectivo, daí que o Código de Processo Civil não define o que é um título executivo, limitando-se a indicar quais são e quais os seus requisitos de exequibilidade.
III- O Decreto-Lei 242/85 alterou o disposto no artigo
51 do Código de Processo Civil dispensando o reconhecimento notarial em todos os títulos particulares, nomeadamente as livranças, como condição de exequibilidade.
IV- O artigo 32 da Lei Uniforme preceitua que o dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa avalizada. Um e outro estão obrigados ao pagamento do título, respondendo solidariamente com o portador.
Não são, porém, condevedores da prestação cambiária, nem esta se divide entre eles.
V- A obrigação do subscritor e do seu avalista torna-se exigível desde a data do vencimento, independentemente de outra formalidade.
VI- O protesto tem a natureza de um acto autêntico, destinado essencialmente a estabelecer a prova de outros factos positivos ou negativos que influem no desenvolvimento dos direitos cambiários.
VII- O portador de uma livrança não necessita de efectuar o protesto por falta de pagamento para accionar o avalista do subscritor da livrança.
VIII- A obrigação do avalista do subscritor da livrança prescreve em 3 anos a contar do vencimento.
IX- Na livrança incompleta ou em branco, a prescrição corre desde o dia do vencimento aposto pelo portador, salvo se tiver sido excepcionado e provado abuso de preenchimento.