I- Os recursos visam a modificar as decisões e não a criar decisões sobre materia nova.
II- As conclusões das instancias, enquanto houverem por averiguada ou não averiguada a convicção do investigado sobre a sua paternidade, não são passiveis de censura do Supremo.
III- Não ha um criterio rigido em função do qual se possa estabelecer a medida de valorização do acervo de factos susceptiveis de integrarem cada um dos elementos de posse de estado.
IV- Cabe as instancias adoptar, na apreciação desses requisitos, as soluções que, ante o imperio daquelas circunstancias, melhor se adaptem a cada caso concreto.
V- Cabe ao Supremo verificar se os factos havidos como suficientes para integração dos mesmos requisitos, preenchem o conceito legal da posse de estado.
VI- A posse de estado ja constituida e irrevogavel quando se não prove qualquer facto que caracterize uma mudança seria e sincera da convicção anterior do investigado.