I- E tempestivo o recurso quando a respectiva petição for apresentada perante o autor do acto dentro dos 30 dias subsequentes ao conhecimento deste.
II- Competindo a um sindicato a defesa, por todos os meios ao seu alcance, dos interesses colectivos dos seus associados, tem aquele legitimidade para o recurso em que se controverte a atribuição de titulo profissional por carencia de habilitações proprias.
III- Não e revogatorio de um outro o acto cujo conteudo não e incompativel com os efeitos daquele.
IV- Os cursos ministrados pelo antigo Instituto de Assistencia Nacional aos Tuberculosos, ao abrigo do n. 9 do art. 141 do Dec-Lei 35108 e do art. 4 do Dec-Lei 36219, não constituem habilitação para o exercicio, em geral, de enfermagem, destinando-se apenas a satisfazer as necessidades de pessoal dos respectivos serviços.
V- O titulo de enfermeiro e de auxiliar de enfermagem so pode ser atribuido a quem estiver munido com o diploma proprio, o que constitui condição sine qua non para o exercicio da respectiva profissão.
VI- Aquela habilitação so pode ser conseguida atraves dos meios previstos no Dec-Lei 49173.
VII- Viola a lei o despacho que reconhece o direito ao titulo de enfermeiro de terceira classe a quem apenas completou um curso realizado pelo IANT e referido no ponto 4.