1 - Que o agente cometa uma ofensa contra o corpo ou contra a saude de outrem ;
2Que o agente, no decurso dessa ofensa; - utilize meios particularmente perigosos ou insidiosos; e
3 - Elemento subjectivo: concretizado no facto de o agente querer causar uma ofensa no corpo ou na saude de outrem e que saiba que o instrumento utilizado constitui um meio particularmente perigoso ou insidioso.
Verificar-se-ão todos eles no caso dos autos?
No atinente ao primeiro pressuposto, mostra-se ele manifestamente provado, na medida em que se deu como firmado que da actuação do reu resultaram que este atingiu o ofendido na sua integridade fisica, produzindo-lhe pequenas escoriações no nariz, uma pequena esquimose no mesmo, tres escoriações na região do ombro esquerdo, multiplas e pequenas escoriações na região posterior do torax, nos antebraços e mãos e duas escoriações no joelho esquerdo, conforme exames medicos de folhas 16, 17 e 54, que lhe determinaram, como consequencia directa e necessaria, doença por dez dias, com impossibilidade para o trabalho.
E com isto, passemos ao segundo, ou seja ao problema de saber se o arguido, no decurso da ofensa, utilizou meios particularmente perigosos.
Não nos oferece o ordenamento criminal que nos rege o seu conceito.
Dai que tenha de ser o julgador a surpreender o seu exacto significado.
Fazendo um pouco de historia, vamos encontrar essa expressão - embora não coincidente na totalidade dos seus termos - no velho Codigo Penal de 1886, quando no paragrafo unico do seu artigo 360, introduzido pelo Decreto-Lei n. 41074, de 17 de Abril de 1957, nos fala de " meios gravemente perigosos ".
E tambem ali se não nos da a sua noção.
No entanto, no consulado do Codigo Penal de 1886, sempre a tal enunciado foi emprestada a seguinte interpretação.
Meios gravemente perigosos eram todos aqueles meios em que fossem utilizadas todas as armas que devem considerar-se, em face da experiencia comum, meios de agressão gravemente perigosos para a vida do ofendido ( confira entre outros o Acordão deste Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Dezembro de 1958 in Boletim 82 a Paginas 335 ).
Ou ainda mais precisamente:
E meio gravemente perigoso para os efeitos do artigo 360 paragrafo unico do Codigo Penal de 1886, o que tenha a virtualidade, no seu uso normal e segundo a experiencia comum, poder a vir causar situações de perigo para a vida do ofendido ou para a sua integridade fisica.
Por outro lado, era tambem jurisprudencia firme no sentido de que por armas se entendiam todas as armas brancas ( faca, punhal, navalhas de barba e comuns, foice, gadanha, machado, etc ) e armas de arremesso
( pedras, setas, dardos, fundas, etc. ( confira citado Boletim 82 - a paginas 339 ).
Apresentado o conceito de " meios gravemente perigosos ", no imperio do Codigo Penal de 1886, passemos de seguida a atentar na expressão utilizada pelo legioslador de 1982.
Ja atras deixamos aflorado que a expressão " meios particularmente perigosos " de que se serviu o novo Codigo Penal de 1982 não coincide totalmente com a usada pelo velho Codigo Penal que falava, como vimos, em " meios gravemente perigosos ".
Contudo, vem sendo sustentado, " una voce sine discrepante ", pelos nossos tribunais, que o significado da frase de que lançou mão o legislador de 1982 coincide integralmente com o conceito que a jurisprudencia cedia, no dominio do Codigo de 1886, a expressão " meios gravemente perigosos " ( confira entre outros o acordão deste Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Novembro de 1983 in Boletim 331 a Paginas 356 ).
Feita esta excursão, ja nos encontramos habilitados para concluir no sentido de que a expressão " meios particularmente perigosos " quer significar todas as armas ou instrumentos com a capacidade de, no seu uso e segundo a experiencia comum, poderem desencadear um perigo para a vida ou integridade fisica do ofendido e que, no numero dos quais se incluem, exemplificativamente, todas as armas brancas ( faca, punhal, navalhas de qualquer especie, foice, gadanha, machado, etc ) e as armas de arremesso ( pedras, setas, dardos, fundas, etc ).
E agora uma pergunta ocorre ao nosso espirito: podera um veiculo automovel constituir um meio particularmente perigoso?
Sem qualquer exitação se dira que a resposta tera de ser afirmativa.
Na verdade, utilizando o reu o seu veiculo automovel - tipo carrinha - instrumento de grande peso e força de impacto e com ele abalroando, por duas vezes, o ofendido que seguia montado na sua motorizada, de forma a lança-lo ao solo e a arrasta-lo por alguns metros, positivamente que fez uso de instrumento particularmente perigoso, na medida em que, segundo a experiencia comum, era dotado de viabilidade bastante para desencadear na pessoa do ofendido graves consequencias quanto a sua integridade fisica e ate quanto a sua vida, se não se tivessem metido de permeio circunstancias independentes da sua vontade que a tal resultado se opuseram.
E, de resto, a lição que se extrai do Acordão deste Supremo Tribunal de 8 de Abril de 1987, in Boletim 366- a Paginas 294, que totalmente abraçamos.
Relativamente ao elemento subjectivo, tambem ele se evidencia, uma vez que se deu como assinado que o arguido, com o seu procedimento, quis causar uma ofensa corporal na pessoa do ofendido e bem sabia que o instrumento que utilizava assumia a qualidade de meio particularmente perigoso, com a vitalidade bastante para ocasionar situações de perigo para a integridade fisica e ate para a vida do ofendido.
Perfectibilizados se encontram, assim, todos os elementos configurantes do crime de ofensas corporais previsto e punivel pelo artigo 144 n. 2 do Codigo Penal, constituindo-se o reu autor material de tal delito.
Mostra-se, assim, inteiramente correcta a qualificação juridico-criminal dos factos operada pelo acordão recorrido, para o que teve de lançar mão do comando estatuido no artigo 448 do Codigo de Processo Penal-
- disposição que não e inconstitucional - tese, alias, que, segundo cremos, nunca vimos contrariada nesse aspecto, ate porque teve por efeito diminuir a pena que ao arguido estava talhada pelo despacho de pronuncia.
V - Subsumidos os factos a sua grandeza criminal, passemos, sem mais delongas, ao ponto de vista da dosimetria da pena a aplicar.
Neste aspecto, depara-se-nos, desde logo o artigo 72 do Codigo Penal, que estabelece tres eixos a roda dos quais gira toda a tematica da pena: a culpa, a prevenção e todas as circunstancias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele.
Elevado se mostra o grau de ilicitude do facto.
O modo de execução do facto e a gravidade das suas consequencias desabonam muito grandemente a personalidade do arguido.
Intenso se apresenta a dolo com que o reu actuou
( dolo directo ).
Razões de prevenção, dada a natureza do crime cometido, impõem uma certa severidade da pena.
Os sentimentos manifestados na preparação do crime e os motivos determinantes da conduta do reu - espirito de vingança, pelo facto de momentos antes o haver agredido com um capacete na cabeça - tambem fortemente o prejudicam no seu comportamente.
A atenuar a sua responsabilidade militam as circunstancias:
- -do bom comportamento anterior e posterior aos factos, embora ja tenha passado criminal ( folhas 69 );
- -de ter confessado os factos, com a excepção da intenção de agredir o ofendido;
- -o decurso de quatro anos e nove meses apos a deflagração dos acontecimentos; e
- -um certo estado de excitação por virtude de momentos antes haver tido uma desordem com o ofendido, no decurso da qual este o agredira na cabeça com um capacete.
O arguido e comerciante, auferindo rendimento mensal superior a 100000 escudos.
O ofendido tem condição social e situação economica modestas.
Os limites minimo e maximo da pena aplicavel, em abstracto, situam-se, como vimos, em 6 meses e 3 anos de prisão.
Ora, ponderando todas estas ocorrencias de facto, somos de parecer de que a reacção criminal com que o apelado estigmatizou o criminoso comportamento do reu - dez meses de prisão - se apresenta adequada e equilibradamente doseada, merecendo o nosso inteiro aplauso e confirmação, o mesmo acontecendo com os fixados montantes de imposto, procuradoria, indemnização ao ofendido e inibição da faculdade de conduzir.
E, desta forma, se responde ao recorrente, na parte em que terça armas no sentido de que a pena deveria ser especialmente atenuada, substituida por multa e finalmente suspensa na sua execução, nos termos dos artigos 73 e 48 do Codigo Penal.
Com efeito, para que o Tribunal possa atenuar especialmente a pena, necessario se tornaria a existencia de circunstancias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporaneas dele - que alias não se observam no caso da demanda - que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto ou culpa do agente - " conditio sine qua non " para que ao Tribunal fosse licito usar da medida de clemencia consagrada no aludido artigo 73 do Codigo Penal.
No tocante a suspensão da execução da pena importa, tambem, nesse aspecto, o reu tem de abater bandeiras, na medida em que não carreou aos autos - nem eles se provaram - os necessarios elementos para que o Tribunal pudesse concluir que, atendendo a personalidade do agente, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao facto punivel, e as circunstancias, deste, a simples censura do facto a ameaça da pena bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime ( confira artigo 48 do Codigo Penal ).
" Ad cavendum " a ultima coluna que serve de fundamento ao recorrente: a perda do veiculo CJ-28-41, sua propriedade, a favor do Estado, determinação com a qual não adere.
Mais uma vez a razão não esta do seu lado, pois bem andou o acordão em estudo ao decretar o perdimento do veiculo em questão a favor do Estado, com alicerce no artigo 109 n. 2 do Codigo Penal, como vamos demonstrar.
Dispõe o artigo 109 o seguinte:
2 - São ainda perdidos a favor do Estado, sem prejuizo dos direitos do ofendido ou de terceiros, os instrumentos, objectos ou produtos do crime não abrangidos pelo disposto no artigo 107, e os objectos, direitos ou vantagens que, atraves do crime, hajam sido directamente adquiridos pelos seus agentes... ".
Ora, duvidas não nos assaltam no sentido de que o veiculo CJ-28-41, propriedade do arguido, serviu para a pratica do crime por este cometido e ate essencial para a sua perpetração e pelo qual veio a ser condenado, seguramente tera de ser declarado perdido a favor do Estado.
Trata-se, de resto, da doutrina sustentada por numerosos arestos deste Tribunal Supremo, nomeadamente, os de 5 de Maio de 1988, de 11 de Março de 1987 e de 18 de Abril de 1987, in respectivamente, Boletins
377 - 259, 365 - 408 e 366 - 318.
Vejamos o que nos ensina aquele ultimo acordão de 8 de Abril de 1987, a este proposito:
"... Dispunha ja o artigo 63 do Codigo da Estrada que se tornasse a primeira das medidas, quando, sendo o veiculo propriedade do agente, ele tivesse servido de instrumento a crime voluntario punivel com pena maior.....
Mas o artigo 109 do Codigo Penal e ainda menos exigente, contentando-se com que o carro seja do proprio e haja servido para a pratica do crime; ... "
Em suma e para finalizar:
Improcede, em toda a linha, toda a dialectica deduzida pelo recorrente para infirmar o acordão agravado, quer no aspecto da inconstitucionalidade de alguns preceitos legais de que o acordão se serviu, quer no ponto da apreciação juridica dos factos assentes, quer no dominio de não se haver lançado mão das medidas de indulgencia regulamentadas nos artigos 48 e 73 do Codigo Penal, quer por ultimo, na decretação da perda do veiculo CJ-28-41 a favor do Estado.
VI - Desta parte e pelos expostos fundamentos, decidem os juizes deste Supremo Tribunal de Justiça, negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar integralmente o bem elaborado acordão recorrido.
O recorrente pagara de imposto e de procuradoria, respectivamente, quarenta mil escudos e tres mil escudos.
Lisboa, 3 de Abril de 1991
Ferreira Dias,
Cerqueira Vahia,
Pereira dos Santos.