I- Nada tendo dito na alegação do recurso contra o entendimento do acórdão recorrido de que a questão a decidir era, e por isso foi, tão só a de saber se a imposição tributária objecto da impugnada liquidação era uma taxa ou um imposto, o recorrente deixou transitar em julgado a pronúncia do dito aresto de que ele se conformara com o veredicto da sentença de que, a ser ela de caracterizar como imposto, a sua liquidação nos termos do art. 1, als. d), e) e g), do DL 374-J/79 relativamente a factos tributários ocorridos a partir de
1 de Janeiro de 1986 violava a 6a. Directiva do Conselho da CEE.
II- Está assim o Tribunal Pleno impedido de apreciar esta questão de fundo de que não conheceu aquele acórdão, pois
é matéria que cai dentro da regra de que os recursos jurisdicionais se destinam a reapreciar, a pedido dos interessados, as questões sobre que o tribunal a quo haja emitido pronúncia.
III- Imposto é uma prestação pecuniária, coactiva, unilateral, sem carácter de sanção, exigida pelo Estado ou por entes públicos, com vista à realização de fins públicos.
IV- Taxa é uma receita pública estabelecida por lei como retribuição dos serviços prestados individualmente aos particulares no exercício de uma actividade pública, ou como contrapartida da utilização de bens do domínio público, ou da remoção de um limite jurídico à actividade dos particulares.
V- O que distingue a taxa do imposto é o vínculo sinalagmático, bilateral, que existe naquela e não neste: enquanto a taxa é uma retribuição de uma utilidade individualizada, de que, em jeito de contrapartida, beneficia o próprio tributado, o imposto destina-se à realização de fins públicos não visando especificamente o interesse do respectivo sujeito passivo.
VI- A designação pelo legislador atribuída a uma receita tributária não é muitas vezes rigorosa.
VII- Mesmo que o legislador ordinário chame taxa ou imposição parafiscal a determinado imposto, nem por isso este deixa de dever qualificar-se como tal e de estar sujeito ao tratamento jurídico dos impostos, pois não está incluído entre os seus poderes o de alterar a Constituição seja directamente seja adulterando os conceitos nela utilizados.
VIII- A actividade do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos (IAPO), paga principalmente pelas ditas "taxas" de comercialização tinha sobretudo em vista a defesa e as exigências do consumo e o fomento da produção nacional com vista a elevar cada vez mais os seus níveis quantitativos e qualitativos, embora essas contribuições recaíssem por igual (proporcionalmente ao volume do respectivo negócio), sobre os produtores nacionais e os importadores.
IX- Se havia, pois, uma utilidade ou serviço genericamente prestado pelo IAPO aos vários sectores, desde o fabrico e importação ao consumo, de um determinado ramo de actividade industrial e comercial, não havia qualquer vínculo sinalagmático, bilateral, entre tal serviço e as contribuições pagas pelos produtores, importadores e comerciantes, pois a percepção dessas receitas tributárias não determinava para o sujeito activo respectivo qualquer dever de prestar específico.
X- É de reafirmar a tese, que na jurisprudência de ambas as secções deste STA se firmou desde há dezenas de anos, de que as "taxas" de comercialização criadas em favor dos organismos de coordenação económica eram impostos.