I- Não há repetição de uma causa quando, celebrado um contrato-promessa de compra e venda não foi, por causa imputável a uma das partes celebrado o contrato definitivo e a outra vem pedir a execução específica do mesmo com base na falta concreta de composição na data marcada para a escritura, embora tivesse já intentado acção para cumprimento daquele contrato, mas com base à recusa de cumprimento embora a parte tivesse sido instada a cumprir.
II- Quer dizer, embora haja nas duas acções identidade de sujeitos e de pedido não há identidade na causa de pedir.
III- A causa de pedir numa acção que verse contrato-promessa, não pode ser o incumprimento do contrato porque o incumprimento não passa de uma categoria legal, mas poderá ser o facto concreto que porventura se traduziu em incumprimento.
IV- Não pode ser resolvido um contrato-promessa ao abrigo do despacho no artigo 437 do Código Civil dado que, tendo o promitente vendedor recebido logo a importância total do negócio, não pode agora, anos mais tarde vir a invocar alteração das circunstâncias (nomeadamente a inflação monetária e fiscal) uma vez que, tendo desde logo recebido a importância total do negócio que efectuara, a celebração do contrato definitivo em nada alterava a sua posição nesse domínio.