I- Tanto na locação como no trespasse há um estabelecimento a funcionar, o que permite distingui-los do contrato de arrendamento comercial, que nada tem a ver com o estabelecimento que funcione no locado, porque este contrato tem apenas por objecto apenas o local, cujo gozo o locador transfere para o locatário para um fim directamente relacionado com uma actividade comercial.
II- No trespasse dá-se uma transmissão definitiva do estabelecimento e da posição do arrendatário. Na locação de estabelecimento ou cessão de exploração, o cedente, mantendo o estabelecimento na sua titularidade, apenas transfere temporariamente a sua exploração.
III- As sociedades gestoras de participações sociais (SGPS), têm por único objecto contratual a gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indirecta de exercício de actividades económicas, não podendo elas dedicar-se a outras actividades.
IV- As SGSP não podem ser proprietárias de estabelecimentos comerciais nem titulares do direito ao arrendamento de locais onde eles funcionem.
V- Ao transformar-se numa SGPS, uma sociedade que anteriormente assumia a forma de sociedade anónima, essa sociedade colocou-se numa situação em que a lei lhe veda continuar a ser arrendatária comercial, devendo equiparar-se essa transformação à extinção que conduz à caducidade do contrato de arrendamento, nos termos da al d) do n. 1 do art. 1051 C.Civil.