I- Constitui caso julgado formal a declaração de legitimidade da recorrente, no despacho saneador transitado, nos termos do Assento de 1 Fev. 63.
II- Não constitui facto superveniente, para o efeito, a transacção judicial homologada em acção civel, ja documentada no recurso contencioso, a altura da prolação daquele despacho.
III- Em materia de infracção ao RGEU, como alias em geral, o onus da prova sobre os factos constitutivos da ilegalidade invocada, incumbe ao alegante lesado, conduzindo a respectiva falta a improcedencia do recurso.
IV- Não pode considerar-se verificada a violação dos arts. 60 e 73 daquele Regulamento, se o recorrente se limita a alegar a existencia de uma janela na fachada do seu predio, omitindo qualquer referencia a compartimento de habitação da mesma e a existencia de janelas na fachada do predio vizinho fronteira a daquele.