I- O conceito legal de deficiente das foças armadas consta do n. 2 do art. 1 do DL 43/76, de 20 de Janeiro, figurando como elemento integrador essencial desse conceito a verificação de uma relação causal entre o cumprimento do serviço militar na defesa dos interesses da Patria e a lesão ou doença manifestada no exercicio desse serviço.
II- O momento da constatação dos factos e sempre, mas sempre vinculado, quer quando o pressuposto e indicado pela lei, quer quando e escolhido discricionariamente pela Administração.
III- Os tribunais administrativos sindicam sem quaisquer restrições o juizo emitido pela Administração sobre a não existencia de nexo de causalidade entre o serviço militar e a lesão ou doença, em vista a classificação de determinado individuo como deficiente das forças armadas.
IV- A transmissão incorrecta do conteudo do acto administrativo, aquando da sua notificação, não releva para o efeito de se avaliar da fundamentação do mesmo acto, a fazer apenas perante o seu teor.