Para a concessão do direito de asilo ao abrigo do n. 2 do artigo 1 da Lei n. 38/80 de 1 de Agosto, e necessario que o requerente alegue e prove factos que permitam concluir pela razoabilidade do receio de vir a ser perseguido em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões politicas ou integração em certo grupo social se regressar ao seu pais de origem.