I- Em recurso contencioso de anulação, a legitimidade passiva afere-se pelo autor do acto contenciosamente impugnado.
II- A regularização da petição respectiva, a convite do Tribunal, prevista no art. 40, n. 1 al. a) da LPTA, só pode ter lugar se a errada identificação do mesmo não for "manifestamente indesculpável".
III- E como tal se deve considerar para o efeito, a indicação, como autor do acto, do Ministro das Finanças, quando a respectiva autoria se radicava, antes, no Subsecretário de Estado Adjunto da Secretaria de Estado Adjunta e do Orçamento, conforme expressamente constava do respectivo ofício de notificação, dirigido ao recorrente e que ele próprio fez juntar à petição de recurso.
IV- Em tal circunstancialismo a recurso contencioso deve ser rejeitado por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 57 § 4 do RSTA.