082467 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Martins da Costa
Processo: 082467
ACORDAO
Descritores: Livrança, Alteração, Efeitos, Direito de acção, Avalista, Protesto, Consentimento, Cônjuge, Matéria de facto, Dívida de cônjuges
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00018760
Nr Documento: SJ199303230824671
Referência Publicação: BMJ N425 ANO1993 PAG573
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/10266e7dfc389beb802568fc003a4073
Sumário
I - A alteração de data de emissão de livrança, por declaração assinada pelo subscritor no verso do título, não afecta a validade deste e tem apenas os efeitos previstos pelo artigo 69 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças. II - O direito de acção do portador de livrança contra o avalista do emitente, tal como em relação ao avalista do aceitante de letra, não depende de ter havido protesto por falta de pagamento. III - A prestação de consentimento ao cônjuge para assinar uma livrança é pura matéria de facto. IV - O disposto no artigo 691 n. 1 alínea a) do Código Civil aplica-se a dívidas de qualquer natureza.