I- Em processos judiciais tributarios a interposição dos recursos faz-se por meio de requerimento em que se declare a intenção de recorrer e em que se aleguem os respectivos fundamentos.
II- Na falta de alegação, o recurso sera logo julgado deserto no tribunal recorrido.
III- Porem, se o recurso for para o Supremo Tribunal Administrativo (STA) (Secção do Contencioso Tributario), o recorrente pode alegar neste Tribunal se expressamente declarar no requerimento de interposição que pretende alegar no Supremo Tribunal.
IV- Se não fizer tal declaração no requerimento, o recurso seguira a regra geral: interposição do recurso e alegações.
V- Os artigos 259 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos (CPCI), 87, paragrafo unico, do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo (RSTA) foram ressalvados pelo artigo 131, n. 1, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA), não se aplicando aos recursos nos processos judiciais tributarios os artigos 102 e seguintes daquela Lei de Processo.